TJPI - 0800878-92.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800878-92.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Sistema Financeiro Imobiliário] EXEQUENTE: QUEZIA BEATRIZ SAMPAIO SALES DA SILVA EXECUTADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Trata-se de manifestação de id 78574889 formulado pela parte exequente requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo (id 78550495).
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
DETERMINO intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe a conta bancária DA PARTE QUEZIA BEATRIZ SAMPAIO SALES DA SILVA, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI.
Cumprida com a diligência anterior, à Secretária conferir se os valores estão corretos, conforme determina o art. 52, II, da Lei 9.099, após EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no id 78550495, em favor da parte autora e de seu advogado.
Na eventualidade do advogado não discriminar os valores, não apresentar os cálculos e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento apenas no nome da parte autora, retirando os 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente aos honorários sucumbenciais, devendo intimá-la, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente aos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal, na conta de titularidade do patrono da parte autora indicado no id 78574889.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:28
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de QUEZIA BEATRIZ SAMPAIO SALES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800878-92.2023.8.18.0167 RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA RECORRIDO: QUEZIA BEATRIZ SAMPAIO SALES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE PARCELAS.
MULTA RESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em que a parte autora QUEZIA BEATRIZ SAMPAIO SALES DA SILVA alegou que firmou com a requerida CONSTRUTORA RIVELLO LTDA um contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel pertencente a um empreendimento imobiliário residencial denominado Cidade Reserva do Leste – Condomínio Canário, a ser construído na cidade de Teresina/PI, Lote de terreno de nº. 01 até o Lote de terreno de nº. 24, da Quadra D2, Setor B, Bairro Morros, nesta capital.
Até decidir pela rescisão do referido contrato, a Requerente deu um sinal de entrada no valor de R$ 1.500,00 em 05/02/2021 e efetuou o pagamento de 23 parcelas, sendo que, da 2ª parcela até a 13ª parcela, foram pagos valores mensais no importe de R$ 434,44 e, da 14ª até a 23ª parcela, foram pagos mensalmente a quantia de R$ 507,94 , totalizando uma quantia de R$ 11.965,61, conforme demonstrativo anexado à exordial.
Que a empresa foi irredutível quanto a negociação da porcentagem do distrato e sofreria um desconto de 30% nos valores já pagos.
Desta forma, busca o Judiciário para resolver a questão.
Sobreveio sentença (id 20056948) que julgou parcialmente procedentes os pedidos: “ Em que pese parte autora não tenha juntado aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas objeto do contrato entabulado, mas tão somente uma planilha explicativa, emitida com o timbre do requerido (ID n. 37652490), tem se que, em nenhum momento, o réu se insurgiu quanto aos valores ali apontados, pelo que se conclui também incontroverso.
Do total pago de R$ 11.965,61, deve o autor ser ressarcido 80%, considerando que a retenção de 20% demonstra ser justa e evita o enriquecimento ilícito de ambas as partes, considerando que a rescisão contratual se deu por parte da autora.
Seguindo assim julgados dos Tribunais superiores.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar o réu a devolução do montante que totaliza R$ 9.572,48 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e atualização monetária a partir do ajuizamento. “ Razões do recorrente (id 20056954) suscitando: reformar a sentença atacada para reconhecer a legalidade de retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem e reformar a sentença para reconhecer a legalidade da retenção no importe de 50%.
Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença (id 20056959). É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800878-92.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A RECORRIDO: QUEZIA BEATRIZ SAMPAIO SALES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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