TJPI - 0800929-59.2021.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MIRIA DE SOUSA SA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800929-59.2021.8.18.0075 RECORRENTE: MIRIA DE SOUSA SA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WILIAN DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, EXPRESSO GUANABARA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE PARCELA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO REALIZADO NA MESMA FATURA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU MORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A relação jurídica entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Comprovado nos autos que a administradora do cartão de crédito realizou o estorno da parcela cobrada em duplicidade na mesma fatura, não há que se falar em prejuízo material. 3.
A simples cobrança indevida, quando prontamente corrigida, não gera dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar abalo relevante aos direitos de personalidade do consumidor. 4.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Miria de Sousa Sá Oliveira contra Banco Santander (Brasil) S.A.
Alega a requerente que realizou a compra de uma passagem terrestre na empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA e UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, no valor de R$ 252,51 (duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) realizando o pagamento em três parcelas divididas no cartão de credito que possui com o banco demandado.
Afirma que o banco cobrou em duplicidade a primeira parcela referente ao mês de janeiro no valor de 84,17 (oitenta e quatro reais e dezessete centavos), ficando com prejuízo na seara material e moral.
Sobreveio sentença, id. 21199095, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, “in verbis”: “ Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.” A parte requerente interpôs recurso inominado, id. 21199096.
Contrarrazões apresentadas, id. 21199101. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de MIRIA DE SOUSA SA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*17-58 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:26
Conclusos para o Relator
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800929-59.2021.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MIRIA DE SOUSA SA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: WILIAN DA SILVA CARVALHO - PI15224-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, EXPRESSO GUANABARA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 08:05
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:05
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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