TJPI - 0817546-30.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:57
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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10/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:45
Decorrido prazo de DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817546-30.2020.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR, MARCIO CARNEIRO SPERLING, LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE TRIBUTANTE.
ANTECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito, determinando a restituição de valores recolhidos a título de ICMS – DIFAL, sob o fundamento de que a exigibilidade do tributo estava suspensa em razão de depósito judicial integral realizado na Ação Consignatória de Pagamento nº 0704186-04.2020.8.07.0018.
O apelante sustenta que a suspensão da exigibilidade não poderia ser reconhecida, pois não houve sua citação válida na referida ação consignatória antes da cobrança do tributo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito judicial integral, exige a citação ou intimação do ente tributante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O depósito judicial integral do montante do tributo constitui causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), sendo direito subjetivo do contribuinte, de modo que independe de autorização judicial. 4.
A ausência de citação válida do ente tributante na ação judicial na qual foi realizada o depósito judicial não impede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois esta se opera no momento da realização do depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN. 5.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 271), firmou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a lavratura de auto de infração, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1.
O depósito judicial integral do tributo suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, independentemente de decisão judicial e, em consequência, de citação ou intimação do ente tributante. 2.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a lavratura de auto de infração, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, nos termos da revisão consolidada do STJ. 3.
O contribuinte tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos durante o período no qual a exigibilidade do tributo estava suspensa.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro em 5% (cinco por cento) o valor arbitrado a título de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA., ora Apelada (ID 16943515).
RAZÕES RECURSAIS (ID 16943516): A parte Apelante requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência, quando do pagamento realizado pela parte Autora, ora Apelada, de norma individual e concreta suspendendo a exigibilidade do ICMS; ii) quando do pagamento do ICMS pela parte Autora, ora Apelada, o Estado do Piauí ainda não haviam sido citado no processo que originou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; iii) o mérito da presente ação depende do julgamento da Ação Consignatória nº 0704186-04.2020.8.07.0018, o que evidencia a necessidade de suspensão do presente processo, em conformidade com o art. 313, V, “a”, do CPC; iv) não se pode interpretar o artigo 155, §2º, VII, da CF em outro sentido senão o de que, nas operações triangulares, quando se verificar uma distinção entre as figuras do adquirente e do destinatário final das mercadorias, ambos situados em diferentes unidades federadas, o diferencial de alíquotas do ICMS somente pode ser devido ao Estado onde situado o destinatário final, que, no caso, é o Estado do Piauí.
CONTRARRAZÕES (ID 16943519): A parte Apelada requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em suspensão do processo, uma vez que o valor pago a título de ICMS-DIFAL é indevido independentemente do desfecho da Ação Consignatória nº 0704186-04.2020.8.07.0018, uma vez que estava com a exigibilidade suspensa em função de depósito integral, em conformidade com o art. 151, II, do CTN; ii) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre automaticamente do depósito; iii) a conduta do Apelante de efetivar a retenção das mercadorias viola a Súmula 323 do STF; iv) a parte Apelada comprovou, através de e-mails, que o ICMS-DIFAL exigido estava com a exigibilidade suspensiva e, ainda assim, o Apelante cobrou o referido ICMS; v) as alegações de mérito fogem do objeto do presente processo, uma vez que estão restritas à mencionada Ação Consignatória.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 17244363): O presente recurso foi recebido em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 17537391): O representante do Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser fazenda pública municipal.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II.
PRELIMINAR: NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Alega a parte Apelante que o mérito da presente ação depende do julgamento da Ação Consignatória de Pagamento nº 0704186-04.2020.8.07.0018, o que evidencia a necessidade de suspensão do presente processo, em conformidade com o art. 313, V, “a”, do CPC.
Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. [...] Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação.
Isso porque o caso dos autos consiste em Ação de Repetição de Indébito, no qual a parte Autora, ora Apelada, alega que foi compelida ao pagamento de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS – DIFAL) que se encontrava com a exigibilidade suspensa em decorrência de depósito judicial realizado nos autos da Ação Consignatória de Pagamento nº 0704186-04.2020.8.07.0018.
Na referida Ação Consignatória de Pagamento, por sua vez, a parte Autora, ora Apelada, discute a legitimidade para efetuar a tributação do ICMS – DIFAL, se seria do Distrito Federal ou do Estado de destino dos bens, que, no caso, é a parte ora Apelante.
Assim, entendo que o julgamento da presente Ação de Repetição de Indébito não depende do julgamento da Ação Consignatória, uma vez que, nesta Ação de Repetição de Indébito, se discute, tão somente, a existência (ou não) de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e não a legitimidade para cobrá-lo.
Daí porque o desfecho da Ação Consignatória não possui o condão de afetar o objeto da presente Ação de Repetição de Indébito.
De fato, caso na Ação Consignatória se entenda que a legitimidade para cobrança do ICMS -DIFAL é do Estado do Piauí, ora Apelante, este fará o levantamento do valor depositado em juízo naqueles autos.
Caso se entenda que a legitimidade é do Distrito Federal, o ora Apelante não terá direito a qualquer valor.
Todavia, quer se adote um ou outro entendimento na Ação Consignatória, tal fato não altera a presente discussão acerca da possibilidade (ou não) de cobrança que de ICMS – DIFAL que foi objeto de depósito em juízo.
Por esses motivos, rejeito a preliminar de necessidade de suspensão do presente processo.
III.
MÉRITO A ação originária consiste em Ação de Repetição de Indébito, na qual a parte Autora, ora Apelada, pleiteia a restituição de valor recolhido a título de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS – DIFAL) em relação às operações objeto da Nota Fiscal nº 41628, que, segundo ela, se encontrava com exigibilidade suspensa, por força de depósito judicial realizado nos autos da Ação Consignatória de Pagamento nº 0704186-04.2020.8.07.0018, em conformidade com o art. 151, II, do CTN.
Em contrapartida, a parte Ré, ora Apelante, alega que não há falar em suspensão de exigibilidade do crédito tributário, uma vez que, quando da cobrança do tributo discutido, ela ainda não havia sido validamente citada na Ação Consignatória de Pagamento em questão, tampouco sido validamente intimada da decisão judicial que autorizou o depósito judicial.
De saída, destaco que o art. 151, II e V, do CTN prevê que suspendem a exigibilidade do crédito tributário “o depósito do seu montante integral” (inciso II) e a “concessão de medida liminar ou tutela antecipada” (inciso V).
Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito.
I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações ed recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
VI – parcelamento.
E, sobre o tema, insta salientar que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário previstas no supracitado artigo 151 do CTN impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança do crédito tributário, que englobam as seguintes etapas: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa (exigibilidade-autuação); b) a inscrição em dívida ativa (exigibilidade-inscrição); e c) a cobrança judicial, via execução fiscal (exigibilidade-execução).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afirmar que “as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso [“concessão de medida liminar ou tutela antecipada”], independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro” (Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJe 9/12/2009).
Por outro lado, a Corte Superior entende que "o depósito integral e em dinheiro é uma faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (STJ, AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 340/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
No caso dos autos, não há dúvidas de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se deu pelo depósito integral do valor do tributo (inciso II do art. 151 do CNT), que, ainda segundo o STJ, “constitui direito subjetivo do contribuinte”, de modo que o seu “exercício prescinde de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade” (STJ, AgInt na TutAntAnt n. 259/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ora, se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do depósito integral (art. 151, II, do CTN) consiste em direito subjetivo do contribuinte e prescinde de autorização judicial, bem como de provimento judicial para surtir efeitos, não há falar em necessidade de citação válida do ente tributante para que tal suspensão de exigibilidade se verifique, como defende o ora Apelante.
Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (Tema n. 271).
Desse modo, o “depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, [como ocorreu no caso dos autos], visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.399.683/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Insta salientar, ainda, que, mesmo nos casos em que a suspensão de exigibilidade do crédito tributário se dá por força de “concessão de medida liminar ou tutela antecipada” (art. 151, V, do CTN), o STJ tem entendido a data da intimação válida da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário tão somente como marco para os efeitos da referida suspensão sobre a Execução Fiscal, de modo que, se “ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação” (STJ - REsp: 1915459 SP 2021/0005983-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021).
Mas, em um ou outro caso, não há dúvidas de que a “concessão de medida liminar ou tutela antecipada” (art. 151, V, do CTN) suspende a exigibilidade do crédito tributário independentemente da intimação válida do ente tributante acerca da decisão judicial.
Assim, com mais razão, prescinde de intimação/citação válida a suspensão de exigibilidade de crédito tributário ocorrida pelo seu depósito integral (art. 151, II, do CTN), posto que, como já demonstrado, este consiste em direito subjetivo do contribuinte e independe de autorização judicial, produzindo o efeito de suspensão, portanto, de forma automática.
Não obstante, ressalto que, embora a parte Apelante não tenha sido citada nos autos da Ação Consignatória de Pagamento nº 0704186-04.2020.8.07.0018 antes do Documento de Arrecadação de ID 16943487, ela teve ciência da decisão judicial e da realização do depósito integral através de e-mails enviados pela parte ora Apelada (ID 16943505), razão pela qual sequer pode alegar o desconhecimento acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Desnecessária a análise dos demais argumentos levantados pelo Apelante em suas razões recursais, notadamente os que dizem respeito à sua legitimidade para cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, posto que refogem ao objeto da Ação de Repetição de Indébito e são indiferentes ao seu deslinde.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro em 5% (cinco por cento) o valor arbitrado a título de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
31/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:03
Expedição de intimação.
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31/03/2025 10:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 09:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0817546-30.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: MARIANA BITTAR FERREIRA DE AGUIAR - SP383786, MARCIO CARNEIRO SPERLING - SP183715-A, LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 10:09
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 09:05
Expedição de intimação.
-
28/10/2024 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 17:37
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:14
Expedição de .
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13/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:18
Declarada incompetência
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02/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:01
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 03:20
Decorrido prazo de DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2024 19:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/04/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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