TJPI - 0002852-61.2016.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:33
Baixa Definitiva
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15/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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15/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VERA REJANE BEZERRA DE OLIVEIRA IBIAPINA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VANICE MARTA BEZERRA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:38
Juntada de manifestação
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26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 0002852-61.2016.8.18.0033 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA, VERA REJANE BEZERRA DE OLIVEIRA IBIAPINA, VANICE MARTA BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO(A) JUIZO RECORRENTE: ADRILES ALVES DE OLIVEIRA N° PI19891-A, AVELINA DA SILVA SOUSA N° PI8600-A, DINA VIEIRA E SILVA N° PI13702-A, VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO N° PI6078-A RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS - PI22233-A, NADYA MAYARA PAZ COSTA - PI14272-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SEPARADO DE FATO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FILHAS MAIORES DE 21 ANOS.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Francisco Guerra de Oliveira, Vera Rejane Bezerra de Oliveira Ibiapina, Vanice Marta Bezerra de Oliveira e Virgínia Gley Bezerra de Oliveira Medeiros em face do Instituto de Previdência Municipal de Piripiri – IPMPI.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito de Francisco Guerra de Oliveira à pensão por morte com efeitos retroativos à data do óbito da segurada (03/07/2015) e indeferindo o benefício em relação às demais autoras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cônjuge separado de fato mantém a condição de dependente econômico para fins de concessão de pensão por morte; (ii) definir o termo inicial do pagamento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A separação de fato não afasta, por si só, a presunção de dependência econômica do cônjuge, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pelo ente previdenciário.
O vínculo matrimonial entre Francisco Guerra de Oliveira e a segurada não foi desconstituído, uma vez que a ação de divórcio em curso foi extinta sem resolução do mérito em razão do falecimento da instituidora do benefício.
O art. 18, I, da Lei Municipal nº 689/2011 presume a dependência econômica do cônjuge, não tendo o IPMPI demonstrado fato impeditivo ou excludente dessa condição.
As filhas maiores de 21 anos não têm direito ao benefício por não comprovarem invalidez ou incapacidade anterior ao óbito, conforme exigido pelo art. 19, III, da Lei Municipal nº 689/2011.
O termo inicial do pagamento da pensão deve retroagir à data do óbito (03/07/2015), pois o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 45, I, da Lei Municipal nº 689/2011.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento: A separação de fato não afasta a presunção de dependência econômica do cônjuge para fins de concessão de pensão por morte, salvo prova em contrário.
O termo inicial do pagamento da pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do óbito, retroagindo à data do falecimento quando o requerimento administrativo é apresentado no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 689/2011, arts. 18, I; 19, III; 45, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0801647-11.2015.8.12.0018, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI (ID 18083379) nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE (Processo Nº.0002852-61.2016.8.18.0033), ajuizada por FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA, VERA REJANE BEZERRA DE OLIVEIRA IBIAPINA, VANICE MARTA BEZERRA DE OLIVEIRA, VIRGINIA GLEY BEZERRA DE OLIVEIRA MEDEIROS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI – IPMPI, na qual a magistrada: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, consubstanciado no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, para determinar a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte devida em favor de FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA, dependente de segurado instituidor, a ser calculada e efetivada o pagamento a partir da data do óbito, qual seja, 03/07/2015, descontados eventuais valores já pagos sob o mesmo título.
Adoto para fins de correção monetária e juros moratórios deverá incidir nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC, é incabível a definição do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública.
Tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado.
Sentença sujeita à remessa necessária, pois proferida contra Fazenda Pública nos termos do art. 475, I do CPC.” Os autores sustentam serem dependentes econômicos da falecida Maria Bezerra de Oliveira, ex-servidora pública municipal de Piripiri/PI, falecida em 03/07/2015, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos à data do óbito.
Aduziram, em síntese, que o Sr.
Francisco Guerra de Oliveira, cônjuge, era dependente econômico da falecida, e que as filhas, embora maiores de 21 anos, possuem situações pessoais e de saúde que justificam a dependência econômica: Vanice Marta necessita de plano de saúde para tratamento de câncer, e Virgínia Gley é divorciada, com três filhos, um deles portador de deficiência física.
O pedido administrativo (requerimento nº 160/2015) foi indeferido pelo IPMPI, sob a justificativa de que o cônjuge estava separado de fato da falecida.
Em sede de defesa, o réu alegou: (i) falta de interesse de agir das filhas por não terem formulado requerimento administrativo; (ii) ilegitimidade ativa da autora Vera Rejane Bezerra de Oliveira Ibiapina; (iii) ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 689/2011, por nenhum dos autores se enquadrar como dependente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à pensão por morte em favor de Francisco Guerra de Oliveira, com efeitos retroativos à data do óbito (03/07/2015), e indeferindo o pedido em relação às demais autoras, por não comprovarem a invalidez ou outra causa legal que justificasse a dependência.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I do CPC).
Sem parecer do Ministério Público.
Da r. sentença não houve interposição de recurso voluntário, embora as partes tenham sido devidamente intimadas (ID 18083381).
Pedido de cumprimento de sentença pela parte autora (ID.18083380) É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, Conheço da REMESSA NECESSÁRIA.
II - DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar se os autores preenchem os requisitos legais estabelecidos na Lei Municipal nº 689/2011 para a concessão do benefício de pensão por morte, bem como definir o termo inicial do pagamento.
Quanto à situação do cônjuge, Francisco Guerra de Oliveira, restou devidamente comprovado nos autos que a alegação de separação de fato não se sustenta.
Embora houvesse ação de divórcio em curso, esta foi extinta sem resolução de mérito em razão do falecimento da segurada.
Ademais, as provas testemunhais são uníssonas ao afirmar que o casal mantinha convívio conjugal e não havia ruptura da vida em comum.
Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei Municipal nº 689/2011, a dependência econômica do cônjuge é presumida, não tendo o IPMPI logrado êxito em apresentar prova em contrário.
Em relação às filhas, a legislação municipal é clara ao exigir, além da maioridade de 21 anos, a existência de invalidez anterior ao óbito para a manutenção da condição de dependente (art. 19, III, da Lei nº 689/2011).
Apesar de as autoras apresentarem documentos indicando enfermidades e dificuldades financeiras, não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho ou a invalidez em momento anterior ao falecimento da instituidora do benefício.
A legislação municipal esclarece em seu art. 19, I da Lei Nº 689/2011, de 15 de agosto de 2011 que: Art. 19.
A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Neste sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO -PENSÃO POR MORTE - IPSM - FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO- VÍNCULO MATRIMONIAL NÃO DESCONSTITUÍDO - SEPARAÇÃO DE FATO POR TEMPO EXÍGUO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DE NOVO VÍNCULO FAMILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO - DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO.
Ainda que separados de fato, remanesce a presunção de dependência econômica do cônjuge supérstite se o falecimento do segurado se deu pouco tempo após a separação e enquanto em curso a ação de divórcio.
A ausência de pedido de alimentos da virago na ação de divórcio não pressupõe a inexistência de dependência econômica e não constitui empecilho ao deferimento de pensão por morte no âmbito previdenciário, mormente se demonstrada a dependência econômica.
Uma vez não demonstrada a constituição de novo vínculo familiar pelo segurado falecido após a separação de fato, não perde o cônjuge a qualidade de dependente, sendo inaplicável o disposto no art.10 A, inciso I, da Lei 10.366.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O APELANTE E A FALECIDA ATÉ O ÓBITO DAQUELA – DEMONSTRADO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CONVIVENTES – PRESUMIDA E SEM PROVA EM CONTRÁRIO PELA PARTE ADVERSA – SENTENÇA REFORMADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 373, do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu em relação à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Diante da demonstração de que o apelante manteve uma união estável com falecida até o óbito daquela, e sendo presumida a dependência econômica entre os conviventes, sem restar afastada essa condição pela parte contrária, é de rigor a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 16, inciso I e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, e do art. 10, inciso I e §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal de n. 020/2005.(TJ-MS - APL: 08016471120158120018 MS 0801647-11.2015.8.12.0018, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017).
Em relação ao termo inicial deve ser definido conforme as leis em vigor na data do falecimento do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum e em alinhamento com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ressalto, em conclusão, que o falecimento da Sra.
MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA, ocorrido em 03/07/2015, foi devidamente comprovado por meio da certidão constante nos autos digitalizados (fl. 44).
Também está comprovada a condição de dependente do autor, cuja dependência é presumida nos termos do art. 18, I, §1º da Lei nº 689/2011, por ser companheiro da falecida, fato reconhecido pelo Poder Judiciário.
Em relação aos critérios legais, o art. 45 da Lei nº 689/2011 estabelece que o benefício de pensão por morte será concedido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, a partir das seguintes datas: I) do óbito, se solicitado em até trinta dias após o falecimento; II) da data do pedido, se feito após esse prazo; III) da decisão judicial, em casos de morte presumida.
Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 30/07/2015, ou seja, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 45, inciso I, da Lei Municipal nº 689/2011, o pagamento deve retroagir à data do óbito (03/07/2015).
Pelos motivos expostos, a sentença ora reexaminada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:52
Expedição de intimação.
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22/04/2025 10:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*71-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0002852-61.2016.8.18.0033 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA, VERA REJANE BEZERRA DE OLIVEIRA IBIAPINA, VANICE MARTA BEZERRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO - PI6078-A, AVELINA DA SILVA SOUSA - PI8600-A, DINA VIEIRA E SILVA - PI13702-A, ADRILES ALVES DE OLIVEIRA - PI19891-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO - PI6078-A, AVELINA DA SILVA SOUSA - PI8600-A, DINA VIEIRA E SILVA - PI13702-A, ADRILES ALVES DE OLIVEIRA - PI19891-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO - PI6078-A, AVELINA DA SILVA SOUSA - PI8600-A, DINA VIEIRA E SILVA - PI13702-A, ADRILES ALVES DE OLIVEIRA - PI19891-A RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogados do(a) RECORRIDO: NADYA MAYARA PAZ COSTA - PI14272-A, BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS - PI22233-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 16:33
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 08:36
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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