TJPI - 0002852-61.2016.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002852-61.2016.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Social] AUTOR: FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA, VERA REJANE BEZERRA DE OLIVEIRA IBIAPINA, VANICE MARTA BEZERRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PIRIPIRI, 19 de agosto de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:23
Determinada diligência
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28/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 08:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:33
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:33
Juntada de Petição de despacho
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 0002852-61.2016.8.18.0033 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA, VERA REJANE BEZERRA DE OLIVEIRA IBIAPINA, VANICE MARTA BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO(A) JUIZO RECORRENTE: ADRILES ALVES DE OLIVEIRA N° PI19891-A, AVELINA DA SILVA SOUSA N° PI8600-A, DINA VIEIRA E SILVA N° PI13702-A, VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO N° PI6078-A RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS - PI22233-A, NADYA MAYARA PAZ COSTA - PI14272-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SEPARADO DE FATO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FILHAS MAIORES DE 21 ANOS.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Francisco Guerra de Oliveira, Vera Rejane Bezerra de Oliveira Ibiapina, Vanice Marta Bezerra de Oliveira e Virgínia Gley Bezerra de Oliveira Medeiros em face do Instituto de Previdência Municipal de Piripiri – IPMPI.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito de Francisco Guerra de Oliveira à pensão por morte com efeitos retroativos à data do óbito da segurada (03/07/2015) e indeferindo o benefício em relação às demais autoras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cônjuge separado de fato mantém a condição de dependente econômico para fins de concessão de pensão por morte; (ii) definir o termo inicial do pagamento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A separação de fato não afasta, por si só, a presunção de dependência econômica do cônjuge, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pelo ente previdenciário.
O vínculo matrimonial entre Francisco Guerra de Oliveira e a segurada não foi desconstituído, uma vez que a ação de divórcio em curso foi extinta sem resolução do mérito em razão do falecimento da instituidora do benefício.
O art. 18, I, da Lei Municipal nº 689/2011 presume a dependência econômica do cônjuge, não tendo o IPMPI demonstrado fato impeditivo ou excludente dessa condição.
As filhas maiores de 21 anos não têm direito ao benefício por não comprovarem invalidez ou incapacidade anterior ao óbito, conforme exigido pelo art. 19, III, da Lei Municipal nº 689/2011.
O termo inicial do pagamento da pensão deve retroagir à data do óbito (03/07/2015), pois o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 45, I, da Lei Municipal nº 689/2011.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento: A separação de fato não afasta a presunção de dependência econômica do cônjuge para fins de concessão de pensão por morte, salvo prova em contrário.
O termo inicial do pagamento da pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do óbito, retroagindo à data do falecimento quando o requerimento administrativo é apresentado no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 689/2011, arts. 18, I; 19, III; 45, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0801647-11.2015.8.12.0018, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI (ID 18083379) nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE (Processo Nº.0002852-61.2016.8.18.0033), ajuizada por FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA, VERA REJANE BEZERRA DE OLIVEIRA IBIAPINA, VANICE MARTA BEZERRA DE OLIVEIRA, VIRGINIA GLEY BEZERRA DE OLIVEIRA MEDEIROS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI – IPMPI, na qual a magistrada: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, consubstanciado no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, para determinar a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte devida em favor de FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA, dependente de segurado instituidor, a ser calculada e efetivada o pagamento a partir da data do óbito, qual seja, 03/07/2015, descontados eventuais valores já pagos sob o mesmo título.
Adoto para fins de correção monetária e juros moratórios deverá incidir nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC, é incabível a definição do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública.
Tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado.
Sentença sujeita à remessa necessária, pois proferida contra Fazenda Pública nos termos do art. 475, I do CPC.” Os autores sustentam serem dependentes econômicos da falecida Maria Bezerra de Oliveira, ex-servidora pública municipal de Piripiri/PI, falecida em 03/07/2015, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos à data do óbito.
Aduziram, em síntese, que o Sr.
Francisco Guerra de Oliveira, cônjuge, era dependente econômico da falecida, e que as filhas, embora maiores de 21 anos, possuem situações pessoais e de saúde que justificam a dependência econômica: Vanice Marta necessita de plano de saúde para tratamento de câncer, e Virgínia Gley é divorciada, com três filhos, um deles portador de deficiência física.
O pedido administrativo (requerimento nº 160/2015) foi indeferido pelo IPMPI, sob a justificativa de que o cônjuge estava separado de fato da falecida.
Em sede de defesa, o réu alegou: (i) falta de interesse de agir das filhas por não terem formulado requerimento administrativo; (ii) ilegitimidade ativa da autora Vera Rejane Bezerra de Oliveira Ibiapina; (iii) ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 689/2011, por nenhum dos autores se enquadrar como dependente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à pensão por morte em favor de Francisco Guerra de Oliveira, com efeitos retroativos à data do óbito (03/07/2015), e indeferindo o pedido em relação às demais autoras, por não comprovarem a invalidez ou outra causa legal que justificasse a dependência.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I do CPC).
Sem parecer do Ministério Público.
Da r. sentença não houve interposição de recurso voluntário, embora as partes tenham sido devidamente intimadas (ID 18083381).
Pedido de cumprimento de sentença pela parte autora (ID.18083380) É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, Conheço da REMESSA NECESSÁRIA.
II - DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar se os autores preenchem os requisitos legais estabelecidos na Lei Municipal nº 689/2011 para a concessão do benefício de pensão por morte, bem como definir o termo inicial do pagamento.
Quanto à situação do cônjuge, Francisco Guerra de Oliveira, restou devidamente comprovado nos autos que a alegação de separação de fato não se sustenta.
Embora houvesse ação de divórcio em curso, esta foi extinta sem resolução de mérito em razão do falecimento da segurada.
Ademais, as provas testemunhais são uníssonas ao afirmar que o casal mantinha convívio conjugal e não havia ruptura da vida em comum.
Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei Municipal nº 689/2011, a dependência econômica do cônjuge é presumida, não tendo o IPMPI logrado êxito em apresentar prova em contrário.
Em relação às filhas, a legislação municipal é clara ao exigir, além da maioridade de 21 anos, a existência de invalidez anterior ao óbito para a manutenção da condição de dependente (art. 19, III, da Lei nº 689/2011).
Apesar de as autoras apresentarem documentos indicando enfermidades e dificuldades financeiras, não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho ou a invalidez em momento anterior ao falecimento da instituidora do benefício.
A legislação municipal esclarece em seu art. 19, I da Lei Nº 689/2011, de 15 de agosto de 2011 que: Art. 19.
A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Neste sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO -PENSÃO POR MORTE - IPSM - FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO- VÍNCULO MATRIMONIAL NÃO DESCONSTITUÍDO - SEPARAÇÃO DE FATO POR TEMPO EXÍGUO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DE NOVO VÍNCULO FAMILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO - DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO.
Ainda que separados de fato, remanesce a presunção de dependência econômica do cônjuge supérstite se o falecimento do segurado se deu pouco tempo após a separação e enquanto em curso a ação de divórcio.
A ausência de pedido de alimentos da virago na ação de divórcio não pressupõe a inexistência de dependência econômica e não constitui empecilho ao deferimento de pensão por morte no âmbito previdenciário, mormente se demonstrada a dependência econômica.
Uma vez não demonstrada a constituição de novo vínculo familiar pelo segurado falecido após a separação de fato, não perde o cônjuge a qualidade de dependente, sendo inaplicável o disposto no art.10 A, inciso I, da Lei 10.366.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O APELANTE E A FALECIDA ATÉ O ÓBITO DAQUELA – DEMONSTRADO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CONVIVENTES – PRESUMIDA E SEM PROVA EM CONTRÁRIO PELA PARTE ADVERSA – SENTENÇA REFORMADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 373, do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu em relação à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Diante da demonstração de que o apelante manteve uma união estável com falecida até o óbito daquela, e sendo presumida a dependência econômica entre os conviventes, sem restar afastada essa condição pela parte contrária, é de rigor a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 16, inciso I e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, e do art. 10, inciso I e §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Municipal de n. 020/2005.(TJ-MS - APL: 08016471120158120018 MS 0801647-11.2015.8.12.0018, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017).
Em relação ao termo inicial deve ser definido conforme as leis em vigor na data do falecimento do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum e em alinhamento com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ressalto, em conclusão, que o falecimento da Sra.
MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA, ocorrido em 03/07/2015, foi devidamente comprovado por meio da certidão constante nos autos digitalizados (fl. 44).
Também está comprovada a condição de dependente do autor, cuja dependência é presumida nos termos do art. 18, I, §1º da Lei nº 689/2011, por ser companheiro da falecida, fato reconhecido pelo Poder Judiciário.
Em relação aos critérios legais, o art. 45 da Lei nº 689/2011 estabelece que o benefício de pensão por morte será concedido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, a partir das seguintes datas: I) do óbito, se solicitado em até trinta dias após o falecimento; II) da data do pedido, se feito após esse prazo; III) da decisão judicial, em casos de morte presumida.
Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 30/07/2015, ou seja, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 45, inciso I, da Lei Municipal nº 689/2011, o pagamento deve retroagir à data do óbito (03/07/2015).
Pelos motivos expostos, a sentença ora reexaminada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
21/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:14
Declarada incompetência
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29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:47
Decorrido prazo de VANICE MARTA BEZERRA DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:47
Decorrido prazo de VERA REJANE BEZERRA DE OLIVEIRA IBIAPINA em 10/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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05/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:50
Declarada incompetência
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02/03/2023 07:28
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:30
Decorrido prazo de VANICE MARTA BEZERRA DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:30
Decorrido prazo de VERA REJANE BEZERRA DE OLIVEIRA IBIAPINA em 24/10/2022 23:59.
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19/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 10:20
Juntada de Petição de procuração
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03/09/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 16:07
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 10:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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30/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:43
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
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10/07/2021 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 09/07/2021 23:59.
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22/06/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 20:12
Juntada de Certidão
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24/03/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2020 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GUERRA DE OLIVEIRA em 09/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 21:13
Conclusos para despacho
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09/11/2020 21:13
Juntada de Certidão
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05/11/2020 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 27/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 09:45
Distribuído por sorteio
-
16/05/2019 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 09:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2018 16:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/09/2018 15:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/08/2018 09:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/08/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-28.
-
27/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2018 13:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2018 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2018 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2018 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2018 13:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/01/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-12.
-
11/01/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2018 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/01/2018 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2017 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/05/2017 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2017 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2017 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/03/2017 12:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/01/2017 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/01/2017 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 13:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/12/2016 13:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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17/08/2016 13:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/08/2016 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/08/2016 10:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2016 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2016 09:53
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
04/08/2016 09:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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