TJPI - 0802065-83.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:22
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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16/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VALMIR ELOI BEZERRA em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 13:11
Juntada de petição
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02/05/2025 22:33
Juntada de petição
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26/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802065-83.2023.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: VALMIR ELOI BEZERRA Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Débito não comprovado.
Dano moral configurado.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por empresa demandada contra sentença que reconhece a inexistência de débito e condena ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte ré comprova a existência do débito que deu ensejo à negativação; e (ii) definir se há dano moral indenizável decorrente da inscrição indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da existência do débito recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo que a recorrente não apresenta documentos hábeis a comprovar a regularidade da cobrança. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação do abalo anímico. 5.
A sentença recorrida está fundamentada nos elementos constantes dos autos e encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido. 2.
O ônus da prova da existência e regularidade do débito cabe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito discutido nesta demanda e, por via de consequência, determinou que a parte demandada proceda, em 10 (dez) dias, com a exclusão do nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes, em relação ao débito ora desconstituído, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA (art. 389 do Código Civil/2002), com juros de mora calculados tendo como base a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do Código Civil de 2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 do STJ). (ID 21073791) Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de danos morais, revisão do valor indenizatório. (ID 21073793).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 21073800). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 14:56
Juntada de petição
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19/03/2025 11:58
Juntada de petição
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802065-83.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: VALMIR ELOI BEZERRA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA - PI19473-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:32
Juntada de petição
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24/02/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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