TJPI - 0017324-61.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:54
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PST ELETRONICA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017324-61.2019.8.18.0001 RECORRENTE: PST ELETRONICA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES RECORRIDO: JORGE LUIS DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: NATIELLE DE FREITAS ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal, sob a alegação de omissão na análise da matéria decidida, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso concreto, o embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios previstos, limitando-se a manifestar inconformismo com o julgamento proferido, o que não autoriza a oposição dos embargos de declaração.
A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer que a lide decorreu de caso fortuito e externo, de origem natural, e que a concessionária adotou as providências cabíveis diante da alta e repentina demanda causada pelo evento climático.
A Turma Recursal pode adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir, sem que isso implique ausência de motivação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PST ELETRÔNICA LTDA em face do acórdão da Egrégia 2° Turma Recursal que manteve a sentença a que condenou a embargante a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$10.978,03 (dez mil, novecentos e setenta e oito reais e três centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ( 21.09.18) e juros desde a citação, bem como condenar as requerida a título de dano moral o valor de R$5.000,00 ( Cinco Mil Reais) , com correção monetária e juros a partir do arbitramento.
De forma sumária, o embargante narra que não foram analisados e sopesados os argumentos e documentos ofertados pelo embargante.
Contrarrazões, conforme ID 21247607. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso concreto, o embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, limitando-se a reiterar sua insatisfação com o julgamento proferido por esta Turma Recursal.
Na realidade, o recurso evidencia mero inconformismo com a solução dada à lide, na tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
A função desse recurso não é modificar o resultado da decisão, mas apenas sanar eventuais defeitos que comprometam sua clareza ou integridade.
No entanto, a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer que: a lide se deu em razão de caso externo, fortuito, e natural.
Que a concessionária lidou devidamente com a situação, a considerando a alta e repentina demanda causada por evento climático.
Ademais, importante destacar que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0017324-61.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PST ELETRONICA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - PI7660-A RECORRIDO: JORGE LUIS DA SILVA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: NATIELLE DE FREITAS ROCHA - PI10336-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 13:37
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:42
Juntada de manifestação
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02/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:48
Juntada de petição
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09/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:24
Conhecido o recurso de PST ELETRONICA LTDA - CNPJ: 84.***.***/0007-08 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/08/2024 17:17
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/08/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:15
Desentranhado o documento
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07/08/2024 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 07:51
Recebidos os autos
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30/05/2023 07:51
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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