TJPI - 0764855-66.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:32
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0764855-66.2023.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: SERVI SAN LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, AGENCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DO PIAUI - ATI, CIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES PUBLICOS-CMTP, COORDENADORIA DE COMUNICACAO SOCIAL, COORDENADORIA DE ENFRENTAMENTO AS DROGAS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, FUND CENTRO DE PESQUISAS ECONOMICAS E SOCIAIS DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, SECRETARIA DAS CIDADES, ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SEGURANCA, SECRETARIA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - SETRE, SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de SERVI SAN LTDA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25226977 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUDPLE, em Teresina, 4 de julho de 2025 -
04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 29/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:19
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de SERVI SAN LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de CIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES PUBLICOS-CMTP em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:01
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764855-66.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: SERVI SAN LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, AGENCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DO PIAUI - ATI, CIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES PUBLICOS-CMTP, COORDENADORIA DE COMUNICACAO SOCIAL, COORDENADORIA DE ENFRENTAMENTO AS DROGAS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, FUND CENTRO DE PESQUISAS ECONOMICAS E SOCIAIS DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, SECRETARIA DAS CIDADES, ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SEGURANCA, SECRETARIA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - SETRE, SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE INDICADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
PRECLUSÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto interposto contra decisão interlocutória do Juízo a quo, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de nulidade das intimações realizadas em nome de advogado diverso do expressamente indicado nos autos, sob o fundamento da preclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade das intimações realizadas em nome de advogado diverso do indicado nos autos, conforme previsto no art. 272, §5º, do CPC, e se tal nulidade afasta a preclusão alegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 272, §5º, do CPC dispõe que, havendo requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade.
A inobservância da intimação exclusiva do advogado expressamente indicado nos autos compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório, ensejando a nulidade do ato processual.
A nulidade processual, quando verificada, deve ser reconhecida independentemente de preclusão, pois a comunicação inadequada dos atos processuais impede o pleno exercício do direito de defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a realização de intimação em nome de advogado diverso do indicado pela parte configura nulidade processual.
A concessão da liminar foi acertada, pois evitou prejuízo irreparável à parte agravante, que poderia ter seu direito extinto indevidamente em razão de erro na intimação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A intimação realizada em nome de advogado diverso do expressamente indicado nos autos configura nulidade processual, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
A nulidade das intimações afasta a preclusão, pois impede o pleno exercício do direito de defesa e compromete o contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §5º; CPC, art. 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1784631/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/04/2021, DJe 23/04/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2003287/TO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento interposto SERVI SAN LTDA e SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e dar provimento, confirmando a liminar deferida no id. 18169174.
E quanto ao Agravo Interno resta prejudicada sua análise, uma vez que a matéria nele versada resta alcançada neste julgado.
Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SERVI SAN LTDA e SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Medida Liminar Inaudita Altera Pars, indeferiu o pedido de nulidade da intimação do advogado da parte Autora, em razão da preclusão.
Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Agravante, argumentou que: i) desde 2015, quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 0006239-23.2015.8.18.0000, foi requerida a intimação exclusiva em nome do advogado MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, OAB/PI 2209, sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC (atual art. 272, §5º, do CPC); ii) a despeito disso, as intimações do juízo a quo foram publicadas em nome do advogado JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA OAB/PI 4.045, da réplica até a sentença, o que resultou em abandono da causa; iii) peticionado ao juízo de 1º grau alegando a nulidade, o requerimento foi indeferido; iv) a intimação, como se deu nos autos de origem, é nula, por ofensa ao art. 272, §5º, do CPC.
Por tais razões, requereu a concessão de liminar que foi deferida no id. 18169174, concedendo o efeito suspensivo ao presente instrumental.
Ao final, requereu o provimento deste agravo de instrumento, a fim de que a Decisão Agravada seja reformada.
Devidamente intimado, as Agravadas apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. 16044735), sustentando que sentença foi devidamente publicada, com observância dos prazos legais, e que a interposição da petição fora do prazo configura preclusão consumativa, conforme o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil.
Além disso, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Agravo Interno (id. 19434279) contra decisão monocrática que deferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, reiterando seus argumentos no sentido de: i) que as intimações foram válidas, pois direcionadas a advogado devidamente constituído, sendo indevida a declaração de nulidade; ii) que a nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo, o que não restou comprovado pela parte adversa, conforme o princípio "pas de nullité sans grief"; iii) que a concessão da liminar configura esgotamento do mérito da ação, contrariando o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97, as quais vedam a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando esta esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação; iv) que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais sobre a necessidade de cautela na concessão de medidas antecipatórias contra entes públicos.
Intimadas, SERVI SAN LTDA e SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA apresentaram contrarrazões a agravo interno no id. 20433412. É o sucinto relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO De saída, julgo que os presentes Agravo de Instrumento e Agravo interno devem ser conhecidos.
Nesse sentido, consigno que os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelos Agravantes nas decisões agravadas.
Dessa forma, conheço dos recursos e passo a analisar suas razões. 2.
MÉRITO RECURSAL.
Na origem, a controvérsia se funda em ação de obrigação de fazer movida pelas empresas SERVI SAN LTDA e SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra o Estado do Piauí e outros, visando a determinação de ato administrativo para expedição de empenho e liberação de pagamento.
O feito foi extinto pelo juízo de primeiro grau em razão da inércia da parte autora diante das intimações realizadas nos autos.
A decisão recorrida, fundamentou-se na ocorrência da preclusão consumativa, tendo em vista que a sentença foi publicada no Diário Oficial em 11/11/2020 e a petição alegada foi protocolada apenas em 30/07/2021, fora, portanto, do prazo legal.
Assim, o Juízo a quo concluiu que o meio empregado pela parte autora era inapto à pretensão postulada, resultando na rejeição da pretensão da agravante.
Conforme decidido em sede de decisão liminar (id. 18169174), com a consequente suspensão da decisão atacada, foi reconhecida a nulidade das intimações da parte Autora, desde a réplica, formuladas em nome do advogado JOÃO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, OAB/PI 4.045.
Nesta senda, a decisão agravada proferida pelo juízo a quo não observou os pressupostos legais sedimentados no artigo 272, §5°, CPC: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Deste modo, acertada a decisão que concedeu a liminar, posto que o indeferimento da tutela de urgência poderia acarretar extinção do processo, o que configura prejuízo irreparável.
Colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA .
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art . 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015 .
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA PARA MAIS DE UM ADVOGADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
OCORRRÊNCIAS ALUDIDAS PELO AGRAVANTE .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1 .
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.306.464/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogados substabelecidos, o seu não atendimento acarreta nulidade. 2 .Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2003287 TO 2022/0145083-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) De mais a mais, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da tutela liminar.
Dessa forma, diante da nulidade das intimações do advogado da parte autora , em decorrência da decisão proferida nos autos do processo nº 1049380-04.2023.4.01.0000, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e do risco de comprometimento de seu percurso acadêmico, não há motivos para a reforma da decisão monocrática. É o quanto basta. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço o Agravo de Instrumento interposto SERVI SAN LTDA e SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e dou provimento, confirmando a liminar deferida no id. 18169174.
E quanto ao Agravo Interno resta prejudicada sua análise, uma vez que a matéria nele versada resta alcançada neste julgado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/03/2025 a 28/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
31/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 10:49
Conhecido o recurso de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e provido
-
28/03/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:56
Outras Decisões
-
18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
18/03/2025 15:13
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
17/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0764855-66.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVI SAN LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, AGENCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DO PIAUI - ATI, CIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES PUBLICOS-CMTP, COORDENADORIA DE COMUNICACAO SOCIAL, COORDENADORIA DE ENFRENTAMENTO AS DROGAS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, FUND CENTRO DE PESQUISAS ECONOMICAS E SOCIAIS DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, SECRETARIA DAS CIDADES, ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SEGURANCA, SECRETARIA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - SETRE, SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 11:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/02/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 13:37
Conclusos para o Relator
-
07/10/2024 09:20
Juntada de petição
-
24/09/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:33
Conclusos para o Relator
-
23/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:52
Decorrido prazo de SERVI SAN LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:52
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:16
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 07:40
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 09:31
Conclusos para o relator
-
17/06/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
14/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 13:33
Conclusos para o Relator
-
07/05/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:00
Decorrido prazo de AGENCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DO PIAUI - ATI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:00
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:00
Decorrido prazo de FUND CENTRO DE PESQUISAS ECONOMICAS E SOCIAIS DO PIAUI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:00
Decorrido prazo de AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:00
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:44
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801464-41.2023.8.18.0164
Tam Linhas Aereas S/A.
Clayton Doce Alves Filho
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 09:40
Processo nº 0801464-41.2023.8.18.0164
Clayton Doce Alves Filho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2023 16:17
Processo nº 0800069-83.2023.8.18.0044
Jessica Alexandrina Sousa Leal
Municipio de Canto do Buriti
Advogado: Carolina Lago Castello Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2023 14:11
Processo nº 0804286-10.2022.8.18.0076
Rita Avelino de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 08:59
Processo nº 0804286-10.2022.8.18.0076
Rita Avelino de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2022 12:43