TJPI - 0801464-41.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:11
Juntada de petição
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27/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:18
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CLAYTON DOCE ALVES FILHO em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801464-41.2023.8.18.0164 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: CLAYTON DOCE ALVES FILHO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELO PASSAGEIRO.
REEMBOLSO PARCIAL.
RETENÇÃO ABUSIVA DE VALORES.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Ação proposta por consumidor contra empresa aérea visando ao reembolso integral de passagens canceladas unilateralmente, diante da retenção de 100% do valor pago.
A empresa requerida alegou legitimidade da retenção com base nas regras tarifárias e na política de cancelamento contratada. – Há duas questões em discussão: (I) definir se a retenção integral do valor pago pelas passagens canceladas pelo consumidor caracteriza abusividade; e (II) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da retenção indevida dos valores. – O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso, considerando a relação de consumo entre as partes, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. – A cláusula que prevê a retenção integral do valor pago configura desvantagem exagerada ao consumidor e afronta o art. 51, IV e §1º, III, do CDC, devendo ser declarada nula – O art. 740, § 3º, do Código Civil limita a retenção em 5% do valor da passagem, garantindo ao consumidor o direito ao reembolso do saldo restante. – A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio da Portaria nº 676/GC-5, autoriza a retenção de até 10% do valor reembolsável ou o equivalente a US$ 25, o que for menor, desde que observada a razoabilidade da cobrança. – No caso concreto, a retenção de 100% do valor pago foi considerada abusiva, sendo determinada a devolução parcial do montante, com a retenção de apenas 5% a título de multa compensatória. – A retenção indevida de valores, por si só, não configura dano moral, ausente comprovação de abalo à esfera íntima do consumidor.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou conforme extrai-se do dispositivo, “in verbis”: Isto posto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a pagar aos autores a quantia total de R$ 9.176,74 (nove mil, cento e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos) de forma simples, a título de reembolso pelas passagens aéreas, já deduzido deste montante o valor cobrado a título de “taxa de cancelamento” sobre o preço pago, acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente, que seja integralmente reformada a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor da passagem aérea cancelada unilateralmente pelo consumidor é abusiva e nula, nos termos do art. 51 do CDC.
A retenção de valores pelo transportador deve observar o limite de 5% do valor da passagem, conforme previsto no art. 740, § 3º, do Código Civil.
A retenção indevida de valores pelo transportador não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo prova de efetivo abalo extrapatrimonial.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801464-41.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A RECORRIDO: CLAYTON DOCE ALVES FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO - PI14640-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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