TJPI - 0800330-95.2021.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800330-95.2021.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência da Justiça do Trabalho] AUTOR: EDIGAR MOISES DA PENHA REU: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS ATO ORDINATÓRIO Com o trânsito em julgado, intime-se, DE ORDEM, a parte autora para que promova o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, sob pena de arquivamento.
FRONTEIRAS, 25 de junho de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800330-95.2021.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência da Justiça do Trabalho] AUTOR: EDIGAR MOISES DA PENHA REU: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
FRONTEIRAS, 4 de junho de 2025.
JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
04/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:51
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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04/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de EDIGAR MOISES DA PENHA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800330-95.2021.8.18.0051 APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS Advogado do(a) APELANTE: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ - PI8200-A APELADO: EDIGAR MOISES DA PENHA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A, RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS.
SALÁRIO E FGTS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Fronteiras-PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho firmado sem prévia aprovação em concurso público, com fundamento no art. 37, II, da Constituição Federal. 2.
Decisão que determinou o pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, afastando a multa de 40%.
II.
Questão em discussão 3.
Definir se, mesmo diante da nulidade do contrato, há direito ao recebimento dos depósitos de FGTS, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
III.
Razões de decidir 4.
A contratação sem concurso público é nula, conforme prevê o art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Contudo, o STF, em sede de repercussão geral (RE 765.320 e RE 705.140), consolidou o entendimento de que, apesar da nulidade, são devidos os salários pelos dias trabalhados e o levantamento dos depósitos do FGTS. 5.
A previsão do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, reconhecida como constitucional pelo STF, assegura o direito ao FGTS quando mantido o direito ao salário, independentemente da natureza da relação jurídica irregularmente estabelecida. 6.
O entendimento jurisprudencial visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública e assegurar direitos mínimos ao trabalhador contratado de forma irregular. 7.
O pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não foi acolhido, mantendo-se a sentença inalterada.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, j. 15/09/2016; STF, RE 705.140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, j. 28/08/2014.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que, interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS, contra sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, por reputar nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes litigantes, por infringência ao art. 37, II, da Constituição Federa, e, consequentemente, considerar devido o salário e FGTS, conforme cito: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC, a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu: b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%;” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a contratação do autor é nula, pois ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; ii) a nulidade do contrato impede o reconhecimento de direitos trabalhistas, incluindo o FGTS, pois o que é nulo não pode gerar efeitos; iii) o entendimento do STF é no sentido de que a contratação irregular no serviço público só gera o direito ao recebimento dos salários pelos dias trabalhados, não se estendendo a outros benefícios trabalhistas CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a existência de vínculo de trabalho com a Administração Pública, ainda que irregular, garante o direito ao FGTS, conforme pacificado na jurisprudência do STF e do TST; ii) a súmula 363 do TST e o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelecem que, mesmo na nulidade da contratação, o trabalhador tem direito aos depósitos do FGTS; iii) a sentença recorrida encontra-se em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais, devendo ser mantida integralmente; iv) pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20%, considerando o trabalho adicional em grau recursal.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a validade da decisão que reconheceu o direito ao FGTS mesmo diante da nulidade da contratação sem concurso público; ii) a interpretação da jurisprudência do STF sobre os direitos trabalhistas decorrentes de contratação pública irregular; iii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Parecer do Ministério Público devolvendo os autos sem parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
CONHECIMENTO.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela.
Neste sentido, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos da regularidade formal e, ademais, o Ente Federativo é dispensado do pagamento do preparo recursal.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada.
No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que é parte sucumbente da demanda.
Por tais razões, conheço do Recurso.
II.
DO MÉRITO O Município de Fronteiras, ora apelante, não questionou o vínculo laboral existente entre o apelante e o apelado, nem tampouco o fato de que a contratação firmada entre as partes é nula/irregular, sustenta apenas que não seria devido o pagamento de FGTS, apenas do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados.
Com efeito, nota-se que as partes convergem no entendimento de que a contratação foi nula, uma vez que desobedeceu ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CF (obrigatoriedade do concurso público), e que o saldo de salário seria devido, divergindo apenas quanto ao pagamento do FGTS, objeto a ser analisado neste recurso.
A priori, o citado dispositivo constitucional impõe que a investidura em todos os cargos, e, também, em todos os empregos públicos, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, com exceção dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e destituição, e das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fulminando de nulidade o ato do poder público que infrinja esta norma, como se lê a seguir: Art. 37. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; […] § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação do Apelado, pelo Município de Fronteiras, ora Apelante, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CF), independentemente de se tratar de serviço de natureza estatutária ou celetista, isso porque restou evidenciado que este não foi previamente aprovado em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratado por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão.
Por outro lado, fica claro que o poder público não pode se valer da nulidade do ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, sem a realização de concurso público, na medida em que, tendo este efetivamente prestado serviços à administração, isto acarretaria enriquecimento ilícito.
Nesta linha, em alguns de seus precedentes, o STF já teve oportunidade de manifestar que “o empregado – embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público – tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público”.
Com efeito, entende o tribunal, que a nulidade do contrato, de fato, afasta a produção de “efeitos trabalhistas”, mas permite “(...) o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público”, como se lê das ementas a seguir: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Em decisão, ainda mais recente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF.
RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 ).Como se observa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(STF.
RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 ) Por este entendimento, em que pese a nulidade do ato de contratação, por desobediência à exigência constitucional de concurso público, tem-se que o “recebimento do salário”, em relação aos “dias efetivamente trabalhados”, e do FGTS, apresenta-se como “efeito jurídico válido”.
Ademais, diferente do que afirma o Município de Fronteiras, ao voltar os olhos apenas ao fato de que o FGTS, em situação regular, seria devido apenas a “empregados públicos”, os temas 308 e 191 do STF definem de forma clara, sem distinção da natureza do serviço prestado (seja ele estatutário ou celetista), que a nulidade das contratações, obrigará o Estado ao pagamento de salário de FGTS.
Ainda mais, impossível acolher-se o argumento de que a contratação seria “equiparada” a servidor público estatutário ante a natureza jurídica do contratante uma vez que a relação jurídica sequer deveria ter ocorrido, é absolutamente nula e não pode ser “equiparada” a nenhuma modalidade de contratação válida, porquanto considerada ilegal.
Sobretudo, o FGTS tem por objetivo proteger o trabalhador que pode ser demitido sem justa causa, assim, no caso das contratações irregulares, deixa de existir a garantia do servidor público estatutário de que a relação empregatícia não será extinta sem um justo motivo, pelo contrário, ela sequer deveria ter iniciado, persistindo, portanto, a obrigação ao depósito do referido fundo.
Nesse hiato, com fito de evitar a contemplação do contratante e incentivo da prática do ato ilícito, não se pode admitir, em busca da melhor justiça, que a administração pública contrate mão de obra de forma ilegal, sem garantir ao trabalhador os benefícios do servidor estatutário e ainda sem a obrigação de pagar o mínimo devido ao contribuinte pelo serviço prestado.
No mais, conforme já definido pelas jurisprudências colacionadas alhures, o pagamento do FGTS é garantido expressamente no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, como exposto neste voto, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Importante reiterar que nem mesmo o art. 19-A não distingue qual seria a natureza da contratação que se declarou nula, apenas define que será devido o depósito do FGTS quando não respeitadas as condições legais de contratação previstas no art. 37, §2º da CRFB/88.
A jurisprudência, em casos análogos, segue escrita com a mesma tinta do entendimento aqui adotado, onde o STJ reconhece como devido o pagamento de FGTS nos casos de contratação temporária considerada nula pela não observância do caráter transitório e excepcional, cito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FGTS.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
NULIDADE DO VÍNCULO.
BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. 1. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2.
Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente consignou que "[...] a contratação do autor operou-se de forma irregular, eis que sem a observância do concurso público, assim como por não demonstrar caráter excepcional nas situações previstas na Lei Estadual nº 6.691/09, portanto, contrária aos mandamentos constitucionais". 4.
A negativa do direito com base no argumento de que o autor apenas teria direito ao levantamento dos valores se efetuados os depósitos carece de lógica, fundamentação jurídica e destoa do entendimento dos Tribunais Superiores. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1837127 SE 2019/0269931-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021) Assim, não há como modificar a sentença para excluir a condenação ao pagamento de FGTS, motivo pelo qual nego provimento ao Recurso.
III.
DECISÃO.
Daí porque, com estas razões de decidir, conheço da Apelação, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Mantenho o arbitramento de honorários na forma do art. 85, §4º II, por se tratar de sentença ilíquida. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/03/2025 a 28/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator -
31/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:26
Expedição de intimação.
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31/03/2025 10:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800330-95.2021.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS Advogado do(a) APELANTE: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ - PI8200-A APELADO: EDIGAR MOISES DA PENHA Advogados do(a) APELADO: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/02/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 03:02
Decorrido prazo de EDIGAR MOISES DA PENHA em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 10:22
Conclusos para o relator
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25/07/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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15/07/2024 22:48
Declarada incompetência
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06/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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