TJPI - 0800870-25.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:51
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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30/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800870-25.2023.8.18.0003 RECORRENTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO.
DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2.
A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido, “in verbis”: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 79.200 (setenta e nove mil e duzentos reais) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes ao adicional de insalubridade, gratificação de plantonista e produtividade operacional no período de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2018; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro, dezembro de 2019; janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, outubro, novembro, dezembro de 2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2022; janeiro, fevereiro, abril e maio de 2023.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A parte requerida, inconformada, interpôs Recurso Inominado, em síntese: incompetência do juizado especial: necessidade perícia (complexidade da causa); considerações sobre o “segundo turno”; ônus da prova; a ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado, necessidade de perícia, adoto os fundamentos da sentença.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800870-25.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 09:00
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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