TJPI - 0800429-03.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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04/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:31
Juntada de petição
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10/06/2025 10:29
Juntada de petição
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GM CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:15
Juntada de petição
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JARBAS GALENO DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800429-03.2024.8.18.0167 RECORRENTE: JARBAS GALENO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RECORRIDO: BANCO GMAC S.A., GM CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de cláusula contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c reparação por danos morais.
Inclusão não autorizada de seguro em contrato de empréstimo.
Falha na prestação do serviço.
Devolução em dobro.
Danos morais configurados.
Impossibilidade de reforma nesse ponto.
Princípio da proibição da reformatio in pejus.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconhece a inexistência de débito e declara nula cláusula contratual relativa à inclusão de seguro não autorizado em contrato de empréstimo bancário.
Determinada a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Indefere a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do seguro no contrato de empréstimo ocorreu sem autorização do consumidor, configurando falha na prestação do serviço; e (ii) analisar a pertinência da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a contratação do seguro pelo consumidor, uma vez que a proposta apresentada carece de sua assinatura, o que evidencia a ausência de anuência e configura falha na prestação do serviço. 4.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A inclusão indevida de encargos em contrato de empréstimo caracteriza abuso na relação de consumo, ensejando reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 6.
A ausência de recurso do autor impede a revisão da condenação em indenização por danos morais, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 7.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de seguro não autorizado em contrato de empréstimo configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A cobrança indevida de valores no contrato bancário, sem consentimento expresso do consumidor, caracteriza dano moral indenizável. 3.
O princípio da proibição da reformatio in pejus impede a condenação da indenização por danos morais quando não há recurso da parte beneficiada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para indeferir o pedido de danos morais, conforme fundamentação supra condenar as partes requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora os valores pagos a título do seguro de “Parcela Protegida Chevrolet” objeto desta lide, correspondentes ao valor comprovado nos autos de R$ R$ 3.859,69 (três mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) – ID 52048577, de forma simples, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); (ID 21694421) A parte recorrente/requerida alega em suas razões: regularidade da contratação do seguro – consumidor que tinha opção de contratar ou não o pacto, aplicação equivocada do REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, impossibilidade de dano presumido, aspecto essencial para a condenação de restituição do valor referente ao seguro regularmente contratado. (ID 21694423) O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 21694428). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da atualizado da condenação. -
23/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:44
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800429-03.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JARBAS GALENO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RECORRIDO: BANCO GMAC S.A., GM CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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