TJPI - 0801809-78.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:19
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DA CRUZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DA CRUZ em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801809-78.2024.8.18.0032 APELANTE: JOAO DANTAS DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reclamação trabalhista ajuizada perante a Justiça Estadual, extinção em razão da não emenda da petição inicial conforme determinado pelo juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de emenda à petição inicial, após intimação do autor, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito e se há erro grosseiro que impeça a aplicação do princípio da fungibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento da ação trabalhista perante a Justiça Estadual caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade para convalidação do vício.
O autor foi devidamente intimado para corrigir a inadequação da via eleita, porém permaneceu inerte, ensejando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, do CPC.
O poder geral de cautela do magistrado permite-lhe adotar medidas para garantir a regularidade do processo, prevenindo abusos e evitando a prática de litigância predatória, conforme previsto no artigo 139 do CPC.
A extinção do feito sem julgamento de mérito está em conformidade com o dever do juiz de zelar pela boa-fé processual e pela eficiência do andamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inadequação da via eleita para o ajuizamento da ação caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
A ausência de emenda à petição inicial, após intimação específica para correção do vício, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, do CPC.
O poder geral de cautela do juiz autoriza a adoção de medidas para garantir a regularidade do processo e prevenir práticas abusivas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.882.469/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/11/2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO DANTAS DA CRUZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada em face de MUNICÍPIO DE PICOS, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar emenda: “Ao exposto, escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora atendido de forma satisfatória ao comando de emenda à peça de ingresso e não ter promovido a adequação pertinente, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.” Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que apesar de não ser atendida a emenda, houve apenas descumprimento de mera informalidade.
Requer o retorno dos autos a primeira instância para a devida instrução.
Em contrarrazões a parte requerida requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial em face da inadequação da via eleita.
A parte autora ingressou com ação trabalhista na Justiça Estadual, sendo determinada a adequação da ação, contudo quedou-se inerte.
A adoção de tal rito na Justiça Estadual, é entendida como erro grosseiro, conforme observado abaixo, restando impossível a aplicação do princípio da fungibilidade: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em face da existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente pela denominação do ato judicial recorrido na origem como "decisão". 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.882.469/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2020).
Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela.
No presente caso a parte autora foi intimada para emendar a inicial, quedando-se inerte, devendo haver a extinção nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Restando apenas negar provimento ao recurso. 3 - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/04/2025 12:27
Expedição de intimação.
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14/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:27
Conhecido o recurso de JOAO DANTAS DA CRUZ - CPF: *73.***.*15-91 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 08:29
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801809-78.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DANTAS DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA - PI16988-A APELADO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a) APELADO: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/02/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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16/01/2025 21:21
Determinada a distribuição do feito
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16/01/2025 21:21
Declarada incompetência
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08/01/2025 22:34
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:34
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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