TJPI - 0800436-13.2019.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de NEURISMAR DE SOUSA NORMANDES em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800436-13.2019.8.18.0056 REQUERENTE: NEURISMAR DE SOUSA NORMANDES Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Recurso inominado.
Ação de cobrança de créditos trabalhistas.
Servidor público municipal.
Adicional por tempo de serviço.
Quinquênio.
Previsão no estatuto do servidor.
Devido.
Honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Incabíveis.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal estatutário ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no Estatuto do Servidor, determinando o pagamento dos valores devidos.
No primeiro grau, foram fixados honorários sucumbenciais, os quais foram afastados de ofício pelo juízo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal estatutário faz jus ao adicional por tempo de serviço com base no quinquênio previsto no Estatuto do Servidor; e (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço, na modalidade de quinquênio, constitui direito do servidor público municipal estatutário quando previsto expressamente no Estatuto do Servidor, não podendo ser suprimido sem previsão legal em contrário.
A fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau é incabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal estatutário tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) quando previsto no Estatuto do Servidor.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau, conforme previsto na legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009.
RELATÓRIO Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de Flores do Piauí à implantação do adicional de tempo de serviço, incidente sobre o vencimento básico do autor, observada a data do ingresso no serviço público municipal.
De outra parte, considerando a ocorrência de prescrição parcial das parcelas reclamadas, condenou a parte demandada ao pagamento retroativo do adicional supracitado, no valor correspondente a 05% (cinco por cento) do vencimento básico da parte autora, devido a partir de 29 de setembro de 2016.
Por outro lado, reconheço a ocorrência de coisa julgada no que tange ao pedido de diferença salarial e seus reflexos, tendo em vista a análise do mérito nos autos do processo de nº 0000626-19.2013.8.18.0056.
Sobre o valor da condenação, incidirá juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação inicial, nos termos da Súmula 163 do STF, e correção monetária segundo a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, Lei nº 6.899/1981).
Condenou o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sustenta o recorrente/requerido em suas razões, em síntese: a falta de interesse de agir: ausência de prévio requerimento administrativo, o adicional por tempo de serviço indevido.
Contrarrazões apresentadas. É o relattório. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto do art. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Acrescenta-se, por ser matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Afasto, de ofício a condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau, pelas razões acima. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:47
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (REQUERENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800436-13.2019.8.18.0056 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NEURISMAR DE SOUSA NORMANDES Advogado do(a) REQUERENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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23/10/2024 10:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/10/2024 20:09
Declarada incompetência
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25/09/2024 09:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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