TJPI - 0800877-92.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:25
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORESTA DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ALZIRA RODRIGUES FIGUEREDO em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800877-92.2023.8.18.0075 REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORESTA DO PIAUI APELADO: ALZIRA RODRIGUES FIGUEREDO Advogado(s) do reclamado: AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Recurso inominado.
Ação de indenização cobrança de licença por assiduidade não pagos.
Servidor público municipal.
Adicional por tempo de serviço.
Quinquênio.
Previsão no estatuto do servidor.
Devido.
Honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Incabíveis.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o demandado a indenizar a autora, em razão da licença especial não gozada em um quinquênio, equivalente a 03 (três) meses.
No primeiro grau, foram fixados honorários sucumbenciais, os quais foram afastados de ofício pelo juízo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal estatutário faz jus ao adicional por tempo de serviço com base no quinquênio previsto em lei municipal; e (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço, na modalidade de quinquênio, constitui direito do servidor público municipal estatutário quando previsto expressamente em lei, não podendo ser suprimido sem previsão legal em contrário.
A fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau é incabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal estatutário tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) quando previsto em lei municipal.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau, conforme previsto na legislação aplicável. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009.
RELATÓRIO Visa o recurso a reforma da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito para julgar procedente o pedido da inicial e condenar o demandado a indenizar a autora, em razão da licença especial não gozada em um quinquênio, equivalente a 03 (três) meses, com base no último salário da ativa da requerente.
Sobre o valor devido deverá incidir juros de mora desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, desde a data em que a autora passou para a inatividade pelo IPCA-E. (Cf.
STJ. 1ª Seção.
REsp1.495.146-MG).
Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta o recorrente/requerido em suas razões, em síntese: a ausência do interesse de agir, ausência de requerimento administrativo, a prescrição, a não indenização, o enriquecimento sem causa.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto do art. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Acrescenta-se, por ser matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Afasto, de ofício a condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau, pelas razões acima. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:22
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORESTA DO PIAUI - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (REQUERENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 08:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800877-92.2023.8.18.0075 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORESTA DO PIAUI APELADO: ALZIRA RODRIGUES FIGUEREDO Advogados do(a) APELADO: AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO - PI20510-A, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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24/10/2024 11:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/10/2024 10:25
Declarada incompetência
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23/10/2024 09:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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