TJPI - 0802885-29.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA NILDA TAVARES DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS REIS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo a parte para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID –24845176.
Teresina, data registrada no sistema.
Camila de Alencar Clêrton Secretária de Sessão -
17/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS REIS em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de MARIA NILDA TAVARES DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802885-29.2022.8.18.0026 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS REIS, LUIZ GONZAGA DA SILVA, MARIA NILDA TAVARES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de prescrição do fundo de direito, em demanda na qual o autor pleiteia a implantação do percentual de 11,98% sobre seus vencimentos, em decorrência da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há prescrição do direito de pleitear a incorporação do percentual de 11,98% sobre a remuneração do servidor público estadual em decorrência da conversão da moeda; e (ii) estabelecer se o recorrente tem direito à incorporação do referido percentual, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
A prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, pois se trata de relação de trato sucessivo.
Dessa forma, inexiste prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações anteriores a maio de 2017.
A Lei nº 8.880/1994 determina a conversão dos vencimentos dos servidores civis e militares em URV com base na média dos valores dos quatro meses anteriores, sendo obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios nela estabelecidos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 15.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 5 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a incorporação do percentual de 11,98% decorre de uma recomposição remuneratória, não representando aumento de vencimentos, mas a correção de um decréscimo indevido ocorrido na conversão da moeda.
O direito à incorporação do percentual de 11,98% é reconhecido a servidores públicos cujos vencimentos tenham sofrido redução em virtude da conversão incorreta prevista na Lei nº 8.880/1994, independentemente do Poder a que estejam vinculados, cabendo ao ente estatal o ônus de comprovar a correta conversão dos vencimentos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos.
Recurso provido em parte.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora, servidoras públicas do Piauí desde antes de 1994, narra que tiveram seus vencimentos convertidos de Cruzeiro Real para URV, conforme a Lei 8.880/1994.
No entanto, o Estado do Piauí não realizou a devida recomposição salarial, causando prejuízos financeiros.
A ação busca garantir judicialmente a recomposição de 11,98%, considerando a omissão do Estado inconstitucional e prejudicial aos servidores.
Sobreveio sentença (ID 14585008) que, resumidamente, decidiu por: “Neste diapasão, considerando que o direito da parte autora nasceu a partir do momento em que fora publicado o ato normativo que reestruturou a sua carreira, qual seja a Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí), a partir da data de publicação, em 25/03/2004, começou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propositura da ação respectiva.
Portanto, há muito se encontra prescrita a pretensão das autoras. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço os efeitos da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo com resolução do mérito.” Inconformado com a decisão prolatada, a parte autora, LUIZ GONZAGA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO REIS, MARIA NILDA TAVARES DE ARAÚJO interpôs o presente recurso (ID 14585010) aduzindo, em síntese, que o agente público tem direito, quando da ocasião da reestruturação de sua carreira, de incorporar na sua remuneração o percentual de 11,98 %, a não ocorrência da prescrição por se tratar de direito de trato sucessivo.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 21760652. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A presente demanda versa sobre a implantação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos em virtude da inobservância da conversão em URV previsto pela Lei nº 8.880/1994.
Cumpre registrar que o direito à correção/atualização passou a existir a partir do momento que houve a alegada incorreta conversão de moeda, no caso em 1994, porém, tratando-se de cobrança de diferença de vencimento, esta renova-se mês a mês, configurando relação de trato sucessivo, assim, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação, conforme Súmula nº 85 do STJ.
Desta forma, inexiste prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações que superem os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a maio de 2017.
Portanto, afasto a sentença de prescrição que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Passo ao mérito.
O ponto central da presente demanda é o direito à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e vantagens legalmente percebidas pelo autor referente a conversão dos vencimentos pela URV da Lei nº 8.880/94.
Ressalta-se que a referida incorporação é decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, estabelecida pela Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/94.
Em seu art. 22, I, a citada lei prevê que os valores de vencimentos dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, sendo apurados por meio da divisão dos valores nominais dos quatro meses anteriores, independentemente da data do pagamento, deixando claro quanto a sua aplicação a todos os servidores.
Desse modo, não merece prosperar o argumento do recorrido quanto ao fato da data do pagamento dos vencimentos constituir fato privativo do direito dos servidores à conversão determinada.
Ademais, quanto o argumento que o recorrente não possui direito à incorporação pleiteada pelo fato de que tal direito se encontra restrito aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, tenho que também não merece guarida o recorrente, eis que, a Lei nº 8.880/94 não impõe qualquer restrição, afirmando claramente que tantos os servidores civis e militares possuem direito à conversão.
Neste sentido, convém destacar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 15: “É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores”.
Portanto, indiscutível a aplicação da conversão em relação ao recorrente.
No que diz respeito à incorporação dos 11,98% na remuneração do demandante o STF em sede de Repercussão Geral (Tema 5), fixou o seguinte entendimento de que: O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014).
Em outras palavras, o servidor fará jus à incorporação sempre que houver o decréscimo de seus proventos em decorrência do equívoco na conversão prevista pela Lei nº 8.880/94.
Neste sentido, o STF tem mantido firme entendimento, conforme julgados a seguir: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 37, X, E 84, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
DIREITO AO PERCENTUAL DE 11,98% OU A ÍNDICE DECORRENTE DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO RESULTANTE DE EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
TEMA N. 5 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
No julgamento do Tema n. 5 da sistemática de repercussão geral ( RE 561.836, ministro Luiz Fux), esta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o direito ao percentual de 11,98% ou ao índice decorrente do processo de liquidação, para fins de recomposição da remuneração de servidor público, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV, não representa aumento, mas reconhecimento de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação a quem recebe vencimentos antes do término do mês trabalhado, tal como acontece no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, por força do art. 168 da Carta da Republica. 3. É também cabível a recomposição remuneratória quando identificada pelo Tribunal a quo ocorrência de decréscimo nos estipêndios de servidor do Poder Executivo local – como no presente caso.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1416878 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.07.2023.
URV.
LEI 8.880/94.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA REFLEXA.
TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte, ao apreciar o RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel.
Min.
Luiz Fux, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor –URV. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a recomposição remuneratória de servidor do Poder Executivo local, quando verificado o decréscimo salarial decorrente da conversão monetária em URV, nos termos da Lei 8.880/94. 3.
Ademais, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à comprovação das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o apelo extremo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1413962 RJ, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) (grifo nosso).
Assim, diante do argumento de decréscimo de remuneração referente à conversão de moeda, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, caberia ao estado recorrente, ente pagador, comprovar o correto cálculo e adimplemento das verbas remuneratórias após a conversão, ônus do qual não se desincumbiu.
Fortes nestas razões, entendo que faz jus o recorrente a implantação do percentual de 11.98% em sua remuneração, nem como os valores retroativos das prestações que não superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para julgar PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: a) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV.
Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:50
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DOS REIS - CPF: *61.***.*55-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 08:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802885-29.2022.8.18.0026 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS REIS, LUIZ GONZAGA DA SILVA, MARIA NILDA TAVARES DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A Advogados do(a) REQUERENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A Advogados do(a) REQUERENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
04/12/2024 12:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS REIS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA NILDA TAVARES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS REIS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA NILDA TAVARES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS REIS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA NILDA TAVARES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:16
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 10:23
Declarada incompetência
-
30/04/2024 13:43
Conclusos para o Relator
-
28/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS REIS em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA NILDA TAVARES DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
24/03/2024 18:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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