TJPI - 0828146-08.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:22
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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09/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:05
Juntada de petição
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30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº: 0828146-08.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação Acessória, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Multas e demais Sanções] APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA APELADO: ADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que declarou o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, determinando a restituição dos valores recolhidos indevidamente desde junho de 2015, corrigidos e acrescidos de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se a isenção do Imposto de Renda para portadores de doença grave depende de requerimento administrativo prévio; (ii) se a incidência de juros de mora e correção monetária deve ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado da sentença; e (iii) se há litigância de má-fé dos apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1373 da Repercussão Geral no sentido de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda por doença grave e para a repetição do indébito não exige requerimento administrativo prévio. 4.
Nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda devem ser restituídos com aplicação da taxa SELIC, que engloba juros de mora e atualização monetária, não sendo cabível a incidência de outros índices de correção. 5.
A alegação de litigância de má-fé dos recorrentes não merece acolhimento, pois a interposição do recurso, ainda que infrutífera, não configura intenção de protelar o feito ou alterar a verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento da isenção do Imposto de Renda por doença grave e a repetição do indébito tributário não exigem requerimento administrativo prévio. 2.
Os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda devem ser restituídos com aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 167; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.525.407/CE, Tema 1373 da Repercussão Geral, Plenário, j. 21.02.2025; STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, 1ª Seção, j. 10.06.2009; STJ, Tema 295 de Recursos Repetitivos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por unanimidade,em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para declarar e reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pela autora, bem como para determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título a partir de junho de 2015, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.
Custas e honorários advocatícios a cargo do demandado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC." Os apelantes alegam, nas razões recursais, que: i) a sentença incorreu em error in judicando ao determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de junho de 2015, pois não houve prévio requerimento administrativo; ii) é indevida a incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos, considerando que inexiste nos autos prova de prévio requerimento administrativo e de que os recorrentes resistiram à pretensão dos recorrentes; iii) caso mantida a condenação à repetição de indébito, o termo inicial dos juros e correção monetária deve ser a data do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 167 do CTN e Súmula 188 do STJ.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação à repetição do indébito e, caso mantida, sejam excluídos os juros de mora, e, ainda, se forem aplicados juros e correção monetária que a incidência ocorra somente a partir do trânsito em julgado.
A Apelada, por sua vez, rechaça os argumentos dos recorrentes, sob o fundamento de que: i) o precedente citado pelo apelante (RE 631240) trata de benefício previdenciário, sendo inadmissível sua aplicação na hipótese de indébito tributário; ii) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave independe de prévio requerimento administrativo; iii) a incidência dos juros de mora já foi objeto de tema repetitivo do STJ 295 ("Na restituição do indébito tributário, os juros de mora são devidos, à razão de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 161, § 1º, do CTN, não prevalecendo o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01); iv) “a sentença não determinou incidência antes do trânsito em julgado, falecendo interesse recursal ao recorrente nesse ponto”; v) deve-se majorar os honorários advocatícios em razão do improvimento do recurso; e vi) o recurso interposto é meramente protelatório, e, portanto, os recorrentes devem ser considerados litigantes de má-fé.
Por fim, pugna pelo improvimento do recurso, com a majoração dos honorários e condenação do recorrente em litigância de má-fé.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. 2.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca: i) da condenação na repetição do indébito, que, segundo os apelantes, mostra-se indevida em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, portanto, não houve pretensão resistida por parte dos recorrentes, motivo pelo qual não deve incidir juros de mora; ii) do termo inicial para incidência dos juros e correção monetária, a serem aplicados somente após o trânsito em julgado da sentença; iii) a majoração dos honorários; iv) a condenação em litigância de má-fé. 2.1.
Exigência de requerimento administrativo prévio Destaco que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, cuja sessão encerrou-se em em 21-2-2025, reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.525.407/CE (Tema n.º 1373), que trata da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento da isenção do imposto de renda por doença grave e à repetição do indébito tributário.
No julgamento do mérito, a Corte Suprema, de forma unânime, reafirmou a jurisprudência já consolidada sobre o tema e fixou a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
O Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a caracterização do interesse de agir em ações movidas contra o Poder Público, o que entretanto, não se aplica às demandas que tratam da isenção de imposto de renda em face de doença grave e repetição do indébito tributário.
Confira-se transcrição de trecho do voto: “É certo, assim, que a jurisprudência do STF sustenta a possibilidade de se exigir requerimento administrativo prévio para caracterização de interesse de agir em demanda contra o Poder Público.
Ocorre, no entanto, que, para demandas de isenção de imposto de renda por doença grave e de repetição do indébito, a jurisprudência dispõe que o requerimento administrativo prévio não é necessário para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.367.504 AgR-segundo, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 13.06.2022) Em igual sentido: RE 1.504.556, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. em 06.08.2024; RE 1.468.112, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. em 28.11.2023; RE 1.400.571, Rel.
Min.
André Mendonça, j. em 15.05.2023; RE 1.463.007, Rel.
Min Luiz Fux, j. em 05.12.2023; e ARE 1.420.011, sob minha relatoria, j. em 06.03.2023; ARE 1.363.663, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. em 17.11.2022; e ARE 1.139.912, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 18.06.2018.
Como destacado pelo Ministro Luiz Fux, no RE 1.463.007, j. em 05.12.2023, “esta Corte firmou orientação no sentido de que a tese do Tema 350 de Repercussão Geral (RE 631.240) – exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização o interesse de agir nas ações em que se pleiteia a concessão de benefícios previdenciários – não se aplica às ações que veiculam pedidos de isenção e de repetição de indébito tributário”.
A multiplicidade de recursos sobre idêntica controvérsia constitucional evidencia a relevância jurídica e social da questão suscitada.
Desse modo, considerando a importância de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral.
A questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando casos em toda a federação.
Desse modo, uma vez comprovada a moléstia grave que acomete a apelada, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e da Súmula 627 do STJ, deve ser deferido o pedido de isenção.
Vejamos o teor: Lei 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Súmula 627 do STJ “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Como se vê, inexiste qualquer óbice à declaração de isenção e à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRRF. 2.2 Termo Inicial para incidência dos juros e correção monetária.
Quanto ao termo inicial para incidência dos juros, a partir do trânsito em julgado da sentença, cabe esclarecer que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.111.175/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, dirimiu a controvérsia.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.
ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95.
PRECEDENTES DESTA CORTE . 1.
Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2.
Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3.
Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1111175 SP 2009/0018825-6, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ .
RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9 .250/1995.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 188 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.175/SP), quanto aos juros e correção monetária do indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. "(RESP 1.111.175/SP, Rel.
Min .
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710154 RS 2020/0133295-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020) Em síntese, antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN.
Após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, vedada a acumulação, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
Portanto, rejeito o argumento do Estado de que a incidência dos juros seria apenas com o trânsito em julgado.
Apesar disso, tratando-se de condenações contra Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932.
Portanto, como a propositura da demanda ocorreu em 3-6-2020, certamente que se encontram prescritos os valores anteriores a 3-6-2015 (id. 19992897 p. 5-15), conforme já decidido pelo Juízo a quo, razão pela qual a sentença não merece reparo neste ponto.
No que concerne ao índice a ser aplicado para correção monetária e juros de mora, incidentes sobre a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IR, aplica-se o entendimento consolidado no REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART . 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO ..
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária .
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1 .2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2 .
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária . 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em gera .
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 .
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11 .960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso .
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4 .
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto..
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido .
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) Segundo o julgado, “a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
A regra isonômica aplica-se, também, à correção monetária, ou seja, a atualização dos indébitos tributários sujeita-se aos mesmos critérios utilizados na cobrança do tributo pago em atraso.” Nesse sentido, destaco precedente do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE (CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA (CID I25), DOENÇA ATEROSCLERÓTICA DO CORAÇÃO (CID I25.1), ATEROSCLEROSE (CID I70) E ANGINA PECTORIS (CID I20), COM IMPLANTAÇÃO DE STENT) – BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA – PATOLOGIA COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR – LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA APRECIAÇÃO DAS PROVAS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL – SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES – DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – EVENTUAIS VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA POR OCASIÃO DO AJUSTE ANUAL QUE DEVERÃO SER DESCONTADOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-PR 0003303-17 .2021.8.16.0179 Curitiba, Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 26/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Extrai-se, ainda, do acórdão que “nas entidades tributantes que adotam a taxa Selic observando a regra isonômica em comento, desde que com previsão na respectiva legislação, fica vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices.
Isso porque a taxa Selic, em sua essência, já compreende juros de mora e correção monetária.” No mesmo sentido, destaca-se o enunciado da Súmula n. 523 do STJ: Súmula 523 do STJ “a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (SÚMULA 523, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) A propósito, a Lei nº 9.250 de 1995, que altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências, possui disposição expressa no art. 39, § 4º, de que “A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997).” Acrescente-se a isso o fato de que, com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se, a partir de então, a se utilizar da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como de execução, independente da relação jurídica envolvida.
Desse modo, considerando que a legislação já determinava a aplicação da Selic desde 1996 e, com a alteração introduzida pela EC 113/2021, esse índice passou a ser adotado pela Fazenda Pública, além de englobar tanto juros quanto correção monetária, conclui-se que sua aplicação se mostra mais adequada ao caso em análise.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
DE IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
PRESCRIÇÃO.
INCAPAZ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Cinge-se a controvérsia acerca do prazo da prescrição em favor do incapaz nas relações tributárias, e a forma de restituição de valores de Imposto de Renda decorrentes da isenção por moléstia grave - É incontroversa a existência de moléstia elencada no rol do inciso XIV art. 6º da lei 7.713/88 (alienação mental), tanto que a isenção do IR foi concedida administrativamente - Em se tratando de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, afasta-se, a contagem do prazo prescricional, conforme previsto no art . 198, I, do CC, aplicado por analogia em matéria tributária (art. 108, I do CTN)- É assegurada aos portadores de alienação mental a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, desde a data do diagnóstico da doença (REsp 1596045/MG, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016) - O conjunto probatório demonstra que a contribuinte era portadora de mal de Alzheimer, inclusive foi interditada em 2017, em razão da patologia (alienação mental), moléstia incluída no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus, portanto, à isenção tributária, o que no caso é incontroverso - Nos moldes do art. 198, inciso I do Código Civil, conforme já exposto, não corre prescrição contra o incapaz.
No entanto, no caso do falecimento do incapaz, inicia-se, a partir de então, o prazo prescricional para o espólio promover a cobrança das verbas que lhe eram devidas, já que a imprescritibilidade em favor do incapaz não se transmite aos sucessores - A contagem da prescrição quinquenal iniciou-se após o falecimento da contribuinte, em 06/09/2018, tendo em vista que no período de 25/10/2010, data em que constatada a alienação mental até a data de seu óbito, havia em seu favor causa impeditiva da prescrição, conforme previsto no art . 198, Código Civil - Considerando que entre a data do óbito (2018) e propositura da ação (2021) não decorreram cinco anos, e que não corre a prescrição contra o incapaz, faz jus a parte autora a restituição dos valores recolhidos desde 25/11/2010, data do diagnóstico da doença - Os cálculos dos valores a serem restituídos não se resumem à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, exigindo, outrossim, a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável realizando-se o encontro de contas - A atualização do indébito tributário é devida desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 - Apelação da União Federal provida em parte. (TRF-3 - ApCiv: 5002105-81 .2021.4.03.6118 SP, Relator.: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE .
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988.
MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA .
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I .
Comprovado que o segurado é portador de moléstia grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, é devido o reconhecimento de seu direito à isenção de recolhimento do imposto de renda.
II. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova . (Súmula 598 STJ).
III.
O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n . 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
IV.
Os valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverão ser restituídos com acréscimo da taxa SELIC, desde a data de cada retenção/desconto indevido, uma única vez, acumulada mensalmente, conforme o art . 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, e, a partir de 09/12/2021, na forma prevista no art. 3º, da EC n. 103/2021.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 53209631520228090084 ITAPIRAPUÃ, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) 2.3.
Majoração dos honorários.
Quanto ao pedido de majoração de honorários em sede recursal, formulado pela apelada, verifico que em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual deve ocorrer somente por ocasião da liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
A propósito, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MARCO INICIAL DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
EX-SERVIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
ART. 74, II, DA LEI 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
DECRETO-LEI 5.187/71.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente aduz que o pagamento da pensão por morte deve ocorrer a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/1991, e não a partir da prolação da sentença judicial.
Trata-se de pensão por morte decorrente do falecimento de servidor estadual que ocupava o cargo de procurador do Estado da Paraíba. 2.
A Corte local lançou este argumento, ao decidir a legislação aplicável ao caso (fl. 361, e-STJ): Assim, tendo em vista que o óbito do seu genitor deu-se em 22 de outubro de 2002, fl. 26, entendo que a legislação vigente à época do falecimento é o Decreto Estadual nº 5.187/71 (...)?. 3.
Como se observa, o Estado da Paraíba, em razão de sua autonomia, possui legislação local própria para reger a matéria referente à pensão por morte, que no caso é o Decreto-Lei 5.187/1971.
Desse modo, inviável, em Recurso Especial, apreciar violação a lei local, por incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Portanto, a Lei Federal 8.213/1991 não pode ser adotada no presente caso.
O Tribunal de origem não decidiu a matéria à luz da Lei 8.213/1991, o que acarreta falta de prequestionamento da matéria.
Incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 5.
Em relação à suposta violação ao art. 85, § 2º e § 3º, I do CPC/15, a irresignação não merece prosperar.
Prevê o Código de Processo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015).
Não sendo líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015). 6.
No caso dos autos, a condenação foi ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, CPC/2015, não se cogitando de minoração dos honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1857705 PB 2020/0008189-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DOS RETROATIVOS DE PENSÃO POR MORTE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA DO SEGURADO.
RECONHECIMENTO, INCLUSIVE, PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO.
REFORMA APENAS NESTE PONTO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - L. (TJ-PB - APL: 00139917520148152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, EX VI DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise da necessidade de fixação de honorários recursais em razão do não conhecimento da apelação interposta pelo agravado. 2.
De fato, o Código de Processo Civil de 2015, conforme previsão constante em §§ 1º e 11 do art. 85 do referido codex, estabelece a majoração de honorários advocatícios em grau recursal. 3.
Porém, no caso em análise, verifica-se que a sentença é ilíquida e, sendo assim, o percentual destinado à fixação de honorários advocatícios só poderá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nada obstante ser cabível os honorários advocatícios recusais (art. 85, § 11, CPC), sua definição também somente deverá ocorrer na fase de liquidação quando do cumprimento da sentença, nos moldes estabelecidos no art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao presente agravo interno, tudo nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AGT: 00023832020148060162 CE 0002383-20.2014.8.06.0162, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR MILITAR - FILHO INVÁLIDO - INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ILÍQUIDO - POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO. - O recebimento do benefício previdenciário é regido pelo princípio do tempus regit actum, devendo obedecer às regras vigentes no tempo em que ocorreu o fato ensejador do direito.
O fato gerador da pensão por morte é o falecimento do servidor (Súmula 340 do STJ) - Nos termos da Lei 10.366/1990 são dependentes dos segurados do IPSM, tendo direito ao recebimento de pensão por morte, "o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido" - Restando comprovado o direito da autora à pensão por morte, em razão de sua incapacidade permanente para o trabalho, deve ser julgado procedente o pedido, com a condenação ao pagamento dos valores não repassados, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo - Os valores de natureza previdenciária pagos pela Fazenda Pública, referentes a período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser corrigidos pelo INPC, a partir da data de cada parcela não quitada, com incidência de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação - Sendo ilíquida a condenação, a postergação da fixação da verba honorária para o momento da liquidação do julgado é medida que se impõe, em estrita observância do preconizado no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000220001812001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Assim, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, haja vista que tanto os honorários advocatícios quanto os recursais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 2.4.
Condenação em litigância de má-fé.
Por fim, não merece prosperar o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé.
Nesse contexto, a aplicação dessa penalidade exige a demonstração de que a conduta se enquadre em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, além da existência de dolo da parte, ou seja, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Entretanto, constata-se que a conduta do apelante não se insere dentre as hipóteses elencadas no citado dispositivo, motivo pelo qual rejeito o pleito de imposição de multa por litigância de má-fé. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença quanto ao mérito.
Contudo, reformo o dispositivo quanto à condenação e majoração em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, os quais deverão ser fixados, quando da liquidação do julgado.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
14/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:44
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 08:44
Expedição de intimação.
-
13/04/2025 11:55
Conhecido o recurso de ADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO - CPF: *14.***.*48-20 (APELADO) e não-provido
-
31/03/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 10:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0828146-08.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: ADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525-A, GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do 5ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 15:06
Conclusos para o Relator
-
21/10/2024 15:10
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de parecer do mp
-
25/09/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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