TJPI - 0801285-44.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801285-44.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RECORRIDO: ERNANI UCHOA LEAL Advogado do(a) RECORRIDO: THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de julho de 2025. -
24/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 06:10
Juntada de petição
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11/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801285-44.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECORRENTE: ERNANI UCHOA LEAL RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24617726.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
09/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:50
Juntada de petição
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de THYAGO BATISTA PINHEIRO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:46
Juntada de petição
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21/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801285-44.2022.8.18.0164 RECORRENTE: ERNANI UCHOA LEAL Advogado(s) do reclamante: THYAGO BATISTA PINHEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE PRATICADA POR MEIO DE TELEFONE.
ESTELIONATÁRIO SE IDENTIFICAM COMO FUNCIONÁRIO DO BANCO REQUERIDO.
RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
PAGAMENTO RECEBIDO POR TERCEIROS.
ACESSO A DADOS SENSÍVEIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVER DE SEGURANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de sentença que julgou procedente o pedido, em parte, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por consequente, condenar as rés, solidariamente, a pagar a parte autora, a título de danos materiais o valor de R$ 21.196,22 (vinte e um mil cento e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Estadual, condenou as partes requeridas, solidariamente, a pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da justiça estadual e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida.
Recurso do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva, a inexistência de falha na prestação de serviços, a validade contratual, a culpa exclusiva da parte autora, a inexistência de danos morais, tese subsidiária, o montante indenizatório.
Recurso do BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese: ilegitimidade passiva, da inépcia da inicial, a alegação de vazamento de dados – LGPD, a necessidade de exclusão dos danos materiais, a inexistência de indenização por danos morais, o quantum indenizatório pleiteado, a não incidência de juros a partir da citação.
Recurso do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando, em síntese: Ilegitimidade Passiva, ausência de responsabilidade, ausência de danos materiais, ausência de danos morais, a incidência de juros de mora aos danos morais a partir do arbitramento.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
13/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:55
Juntada de petição
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07/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de ERNANI UCHOA LEAL - CPF: *39.***.*48-49 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 09:05
Juntada de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801285-44.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERNANI UCHOA LEAL Advogado do(a) RECORRENTE: THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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