TJPI - 0801285-44.2022.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801285-44.2022.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ERNANI UCHOA LEAL Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, notadamente por ter confirmado a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem introdução de fundamentos novos, o que afasta a alegação de omissão.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas em momento anterior, sendo incabível o uso de embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Eventuais inconformismos com o mérito da decisão devem ser veiculados pelos meios processuais próprios, e não mediante embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura omissão quando não há introdução de argumentos novos no acórdão.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de teses não suscitadas no momento processual adequado.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão apresenta omissão quanto ao enfrentamento das teses alegadas. É o sucinto relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso de integração, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir a matéria de mérito ou para reapreciar teses já analisadas.
No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem a introdução de fundamentos novos.
Assim, não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão.
Assim, verifico a ocorrência da preclusão.
A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual.
No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE .
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta omissão.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, tendo em vista serem manifestamente incabíveis. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. -
14/06/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:36
Outras Decisões
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12/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:41
Decorrido prazo de THYAGO BATISTA PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 09:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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27/03/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 08:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/07/2022 23:59.
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28/07/2022 21:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59.
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28/07/2022 21:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:46
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 09:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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31/05/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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