TJPI - 0837732-69.2023.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
15/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA SOARES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:07
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:59
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837732-69.2023.8.18.0140 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos] REQUERENTE: WILLAMY ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESPÓLIO DE JÚLIO SOARES DO NASCIMENTO, JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES, JULIO SOARES DO NASCIMENTO FILHO, FRANCISCA JAQUELINE DE SOUSA SOARES FREITAS, ANTONIA MARIA DE SOUSA SOARES, REGINA CELIA DE SOUSA SOARES, SANDRA MARIA DE SOUSA ALVES, SLOANNE THYARA MOREIRA SOARES, TIBERIO LOUZARDO SOARES E SILVA, JULIA LOUZARDO SOARES E SILVA SENTENÇA 1.
Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado pela WILLAMY ALVES DOS SANTOS em face do espólio de ESPÓLIO DE JÚLIO SOARES DO NASCIMENTO, qualificados nos autos. 2.
Consta na inicial que o falecido tinha com o autor contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo atuado nos autos da ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta, objeto do Processo 0005511- 81.2014.8.18.0140, e que se encontrava naquele momento em grau de Recurso Especial nº 1693326 – PI, junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça, e pelos referidos serviços ficou acertado entre as partes que o causídico receberia o equivalente a 20% (vinte por cento) do montante do valor atualizado monetariamente, a ser pago pelo Município de Teresina/PI 3.
Informa que após o trânsito em julgado da referida ação e realizada transação com o município, o falecido passou a receber o valor de forma parcelada, ficando ainda pendentes exatas 28 (vinte e oito) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 103.278,31 (cento e três mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), das quais o habilitante faz jus de 20% sobre casa parcela. 4.
Determinada a citação do espólio, este em manifestação de ID 68138806, contesta a presente habilitação, informando que a presente demanda trata-se de ação já proposta sobre o n° 0814469-47.2019.8.18.0140, a qual inclusive já possui sentença de improcedência, determinando a remessa às vias ordinárias. É o relatório.
DECIDO: 4.
Conforme informando pelo inventariante, a presente demanda foi repetida pela parte autora, a qual nos autos da ação nº 0814469-47.2019.8.18.0140, já formulou o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido proferida sentença já transitada em julgado. 5.
Analisando-se o sistema PJe, facilmente se vislumbra que a inicial daquela demanda possui os mesmos fundamentos de fato e de direito, portanto, já tendo sido analisado em sentença de mérito, portanto alcançada está pela coisa julgada material, vez que não foi objeto de recurso. 6.
Sobre a coisa julgada, assim estabelece do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII - coisa julgada; § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 7.
Assim, tendo a presente demanda sido distribuída sob fatos já decididos na ação 0814469-47.2019.8.18.0140 , imperioso se reconhecer a existência de coisa julgada, culminando com a aplicação do inciso V do art. 485 do CPC que determina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 8.
Destarte, observa-se que parte autora, deixou de, nos termos do art. 643 do CPC, ajuizar a demanda nas vias ordinárias, reproduzindo a mesma ação junto ao juízo sucessório, sendo inadequada, portanto, a via eleita escolhida, com clara ofensa à coisa julgada. 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 337, VII, § 4º e 485, V do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada. 10.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 03:10
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:53
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:09
Declarada suspeição por TÂNIA REGINA SILVA SOUSA
-
19/12/2023 03:30
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/12/2023 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
16/11/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:19
Declarada incompetência
-
12/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/07/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 12:01
Declarada incompetência
-
19/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801634-05.2024.8.18.0123
Patricia Moreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2024 09:55
Processo nº 0800880-58.2019.8.18.0052
Carvalho &Amp; Lobao Sociedade de Advogados
Municipio de Sao Goncalo do Gurgueia
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2019 16:45
Processo nº 0800880-58.2019.8.18.0052
Municipio de Sao Goncalo do Gurgueia
Carvalho &Amp; Lobao Sociedade de Advogados
Advogado: Rafael Duailibe Mascarenhas Antero
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 21:48
Processo nº 0800869-40.2023.8.18.0003
Viviane Maria Oliveira Amorim
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 16:40
Processo nº 0000417-85.2016.8.18.0075
Municipio de Simplicio Mendes
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Mattson Resende Dourado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2024 11:23