TJPI - 0801634-05.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:01
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL NOGUEIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801634-05.2024.8.18.0123 RECORRENTE: PATRICIA MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RECUSA NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO PRÉ-APROVADO.
ALEGADO DANO MORAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA VEXATÓRIA OU ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que teve a recusa indevida à concessão de empréstimo junto a Requerida que de pronto caracteriza dano moral passível de indenização.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°21582190) que reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que ingressou em juízo objetivando a reparação de danos morais em razão da negativa do banco do Brasil em fornecer empréstimo pré-aprovado, embora não houvesse nenhuma negativação em seu nome para justificar a negativa, que o Banco do Brasil apresenta uma contestação demasiadamente genérica, que a requerida não se desincumbiu adequadamente do seu ônus, já que não juntou aos autos nenhum documento a legitimar a recusa de um crédito que já estava pré-aprovado em favor da recorrente na modalidade BB crédito automático e acrescenta que todos os produtos contratados pela recorrente junto ao Banco do Brasil foram adequadamente adimplidos, o que reforça a ilegitimidade da recusa, já que o próprio banco havia disponibilizado a linha de crédito.
Por fim, requer que seja deferido os benefícios da gratuidade da justiça à recorrente; ii) que a sentença seja reformada para decretar a revelia do recorrido e o condenar a indenizar a recorrente nos termos contidos na inicial.
Com Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:47
Conhecido o recurso de PATRICIA MOREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*29-27 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/03/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801634-05.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PATRICIA MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 08:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:19
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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