TJPI - 0840129-04.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:23
Baixa Definitiva
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24/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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24/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:49
Juntada de manifestação
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21/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840129-04.2023.8.18.0140 APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: RITA MARIA DO SOCORRO CARVALHO ARAUJO Advogado(s) do reclamado: KARLA JANAINA PEREIRA AZEVEDO, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NO CADASTRO PREVIDENCIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança ajuizado por Rita Maria do Socorro Carvalho Araújo, determinando a concessão de pensão por morte, tendo como instituidor Jony Walter de Amarante, policial militar reformado. 2.
O juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre a impetrante e o segurado falecido com base em decisão judicial prévia e documentos comprobatórios. 3.
A apelante sustenta a necessidade de ação declaratória para reconhecimento da união estável e a impossibilidade de concessão do benefício devido à ausência de inscrição prévia da impetrante como dependente no cadastro previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da pensão por morte exige prévia ação declaratória para o reconhecimento da união estável; e (ii) estabelecer se a ausência de inscrição do companheiro como dependente no cadastro previdenciário impede a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A concessão de pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito, conforme a Súmula 340 do STJ, que determina a aplicação da norma vigente no momento do falecimento do segurado. 6.
O art. 123 da Lei Complementar nº 13/1994 reconhece o direito do companheiro à pensão por morte desde que comprovada a união estável, sem exigir ação declaratória prévia para esse reconhecimento. 7.
A Constituição Federal e o Código Civil conferem à união estável o status de entidade familiar, bastando que seja demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. 8.
A comprovação da união estável pode ocorrer por diversos meios de prova, como decisão judicial prévia, documentos e testemunhos, não se exigindo que o dependente esteja previamente inscrito no cadastro previdenciário para a concessão do benefício. 9.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Piauí consolidaram o entendimento de que a ausência de designação prévia como dependente não impede a concessão da pensão por morte, desde que a união estável seja comprovada por outros meios.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. ____________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, AgInt no AREsp nº 1974979/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 16.09.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0015315-25.2004.8.18.0140, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 18.07.2023; TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária nº 0800120-07.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 26.05.2023.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840129-04.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: RITA MARIA DO SOCORRO CARVALHO ARAUJO Advogados do(a) APELADO: KARLA JANAINA PEREIRA AZEVEDO - PI17317-A, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO - PI6733-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança para concessão de pensão por morte c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizado por Rita Maria do Socorro Carvalho Araújo.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, para que a FUNDAÇÃO PIAUÍ conceda o benefício de pensão por morte a Impetrante, tendo como instituidor Jony Walter de Amarante, inativo da polícia militar, matrícula nº 0311243, nos termos da Lei nº 5.378/2004.
O juízo sentenciante entendeu que restou demonstrada a existência da união estável entre a impetrante e o segurado falecido, Jony Walter de Amarante, policial militar reformado, conforme reconhecido em decisão judicial prévia (id 21845160, fls. 01/06).
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso alegando que a impetrante deveria ajuizar previamente ação declaratória para o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 123-B, § 2º da Lei Complementar nº 13/94.
Alegou, ainda, que a ausência de inscrição prévia da impetrante como dependente no cadastro previdenciário impediria a concessão do benefício (id 21845265, fls. 01/06).
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (id 21845275, fls. 01/06).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da apelação (id 22224618, fls. 01/02). É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 184, inciso IV c/c 223 do RITJPI.
VOTO Voto I- Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo ao exame do mérito.
II - Mérito A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Restou devidamente comprovada nos autos a união estável da impetrante com o segurado falecido, por meio de decisão judicial favorável, constante em id 21845134, fls. 01/03, e documentos comprobatórios acostados ao processo, tais como comprovante de domicílio comum, designação da impetrante como beneficiária em apólice de seguro e testemunhos prestados.
Sobre o tema, destaque-se que, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época do fato que o originou, que no caso da concessão do benefício da pensão por morte, é da data do óbito, como foi consolidado na Súm. 340, do STJ, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Com efeito, extrai-se que são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido, conforme o direito estabelecido pelo art. 40, da CF.
Nesse sentido, tem-se que a norma constitucional estabeleceu o benefício de pensão por morte a assegurar os dependentes de servidores titulares de cargos efetivos, estabelecidos em regime de previdência de caráter contributivo e solidário.
No mesmo passo, observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, expresso na Lei Complementar nº 13/1994, estabeleceu em seu art. 123 que são beneficiários de pensões o companheiro ou a companheira que comprove a união estável como entidade familiar, in litteris: Art. 123 - São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015); II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015) d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015); V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015); VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015).
Ademais, cite-se que a CF ainda reconhece a união estável como entidade familiar, sendo disciplinada pelo art. 1.723, do CC, o qual estabelece que a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Assim, uma vez demonstrada a existência de união estável, o companheiro faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, o que aconteceu neste caso, estando comprovada a relação de dependência, conforme analisado o conjunto probatório apto a evidenciar que o Apelado e a falecida viviam juntos em união estável há anos.
A propósito, tem-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA.
PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL.
DOCUMENTOS .
EXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal não se alinha com dispositivos legais que, mesmo com o intuito de conferir garantias à Administração Pública, trariam às pessoas entraves injustos ao exercício dos direitos destinados a lhes garantir a própria subsistência .
Precedentes do STJ e TJPI. 2.
Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano. 3 .
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle.
Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública.
Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” . 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0015315-25.2004 .8.18.0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 18/07/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO), grifei EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA.
COMPANHEIRO .
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A demanda cinge-se a determinar se houve, ou não, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de pensão por morte ao Apelado, em razão do falecimento da Sra .
MARIA DAS DORES DE SOUZA SANTOS, em 07/04/2019, na qualidade de companheiro.
II – Sobre o tema, destaque-se que, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época do fato que o originou, que no caso da concessão do benefício da pensão por morte, é da data do óbito, como foi consolidado na Súm. 340, do STJ, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
III – Extrai-se que são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido, conforme o direito estabelecido pelo art . 40, da CF.
IV – Observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, expresso na Lei Complementar nº 13/1994, estabeleceu em seu art. 123 que são beneficiários de pensões o companheiro ou a companheira que comprove a união estável como entidade familiar. cite-se que a CF ainda reconhece a união estável como entidade familiar, sendo disciplinada pelo art . 1.723, do CC, o qual estabelece que a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
V – Demonstrada a existência de união estável, o companheiro faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, o que aconteceu neste caso, estando comprovada a relação de dependência, conforme analisado o conjunto probatório apto a evidenciar que o Apelado e a falecida viviam juntos em união estável há anos, inclusive, com a filha em comum.
VI – Recurso conhecido e desprovido . (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800120-07.2021.8.18 .0031, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/05/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO), grifei
Por outro lado, ausência de designação prévia do requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPANHEIRO NÃO INSCRITO NO PLANO.
PENSÃO POR MORTE .
POSSIBILIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de restar incontroversa a união estável, como no caso, o companheiro de participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrito como beneficiário .
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula n . 83 do STJ, a impugnação requer necessariamente a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida ou, pelo menos, a demonstração de que o entendimento adotado no acórdão recorrido é manifestamente divergente da jurisprudência do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1974979 RJ 2021/0271227-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024), grifei Portanto, mantenho hígida a sentença que concedeu a segurança, uma vez que está de acordo com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
III – Dispositivo EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 11/04/2025 -
14/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:22
Expedição de intimação.
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14/04/2025 12:22
Expedição de intimação.
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14/04/2025 12:21
Expedição de Alvará.
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13/04/2025 17:29
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 14:32
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0840129-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: RITA MARIA DO SOCORRO CARVALHO ARAUJO Advogados do(a) APELADO: KARLA JANAINA PEREIRA AZEVEDO - PI17317-A, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO - PI6733-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 07:57
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:14
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 11:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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