TJPI - 0765428-70.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 12:50
Expedição de notificação.
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL MONTEIRO COELHO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765428-70.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA RAKEL MONTEIRO COELHO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
ALTERAÇÃO EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DE CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público, visando sua convocação para a fase de títulos.
Alega-se alteração editalícia indevida que teria restringido a convocação de candidatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a homologação do concurso público acarreta a perda do objeto do mandado de segurança; e (ii) verificar se a alteração editalícia promovida por meio de aditivo prejudicou a candidata agravante, justificando sua convocação para a fase de títulos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A homologação do concurso público não enseja a perda do objeto do mandado de segurança, pois não afasta eventual direito da candidata de seguir às fases subsequentes do certame.
A regra original do edital previa a convocação para a fase de títulos de candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas previstas.
No caso da candidata agravante, portanto, tão somente os 2 (dois) primeiros colocados ao final das fases anteriores, uma vez que para o seu cargo foi aberta apenas 1 (uma) vaga, destacando-se para a reserva técnica (cadastro de reserva) 6 (seis) candidatos.
A alteração editalícia promovida pelo Aditivo nº 4/2024 ampliou o número de convocados para a fase de títulos, passando a abranger os candidatos dentro do número de vagas e do cadastro de reserva, ou seja, os 7 (sete) primeiros colocados, flexibilizando a cláusula de barreira.
Todavia, a candidata agravante ficou classificada na 9ª colocação, não possuindo, portanto, direito subjetivo à participação na fase de títulos.
Não há ato coator a justificar o deferimento da liminar, pois a alteração editalícia não reduziu, mas ampliou o número de convocados, não configurando ilegalidade ou prejuízo à candidata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A homologação do concurso público não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança quando há discussão sobre a legalidade de etapas do certame. É válida a alteração editalícia que amplia a convocação de candidatos para a fase de títulos, desde que respeitados critérios objetivos e sem prejuízo aos participantes.
A cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional e pode ser aplicada para limitar a convocação de candidatos às fases subsequentes do certame.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; TJ-MG, MS 10219349120228130000, Rel.
Des.
Armando Freire, j. 01.06.2023; TJ-GO, 0246306-15.2010.8.09.0051, Rel.
Des.
Sandra Regina Teodoro Reis, j. 07.02.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Por consequência, julgar prejudicado o Agravo Interno interposto em Id. 21759028.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA RAKEL MONTEIRO COELHO RODRIGUES em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0848353-91.2024.8.18.0140) impetrado pela ora agravante contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS/TERESINA, consistente na eliminação da candidata agravante, quando do seu não chamamento para fase de títulos, após alteração que entende ilegal promovida no Edital nº 2/2024 – FMS/Teresina - Aditivo nº 4/2024 (cargo: Auditor – Enfermagem).
Na referida decisão (Id. 21067102), o d. juízo de 1º grau indeferiu a medida de urgência pretendida.
Em suas razões (Id. 20011980), afirma a agravante que, originalmente, o edital previa a convocação para a fase de títulos dos candidatos classificados em até 2 (duas) vezes o número de vagas previstas no edital.
Aduz que, no decorrer do certame, seguiu-se alteração editalícia, por meio do Aditivo nº 4/2024, passando a prever a convocação de candidatos em número inferior, o que lhe causara prejuízo, notadamente a sua eliminação do certame.
Pede a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada sua convocação, com a aplicação das regras originalmente consignadas no edital, desconsiderando-se a alteração promovida pelo retromencionado aditivo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência vindicada.
Em decisão monocrática (Id. 21071392), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Agravo Interno interposto em Id. 21759028.
Em contrarrazões (Id. 22352431), a entidade agravada, pugna, preliminarmente, pela perda do objeto, haja vista a homologação do concurso público objeto da controvérsia.
No mérito, afirma que a parte agravante partiu de premissa equivocada.
Sustenta que a alteração promovida no edital, em verdade, aumentou o número de candidatos convocados para 7 (sete).
Aduz que a fixação do número de convocados para a fase de títulos é ato discricionário da Administração Pública.
Diz, por fim, que a fase de títulos é meramente classificatória, não comportando eliminação.
Oportunizada a apresentação de parecer pelo Ministério Público Superior, não houve manifestação acerca do mérito recursal.
Desnecessária a realização de outras diligências e prezando pela solução do mérito recursal em prazo razoável (art. 6º do CPC), determino a inclusão do feito em pauta para fins de julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
Do juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II.
Preliminar - Da perda do objeto Primeiramente, quanto à preliminar aludida, observa-se que esta não merece prosperar.
A homologação do concurso público não dá ensejo a perda do objeto do mandamus, notadamente porque não tem condão de subtrair suposto direito da impetrante, ora agravante, de seguir à fase de títulos, com eventual inclusão em lista de aprovados.
No mesmo sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MAGISTRATURA - LIMINAR INDEFERIDA - PRELIMINAR - PERDA DE OBJETO - AFASTADA - MÉRITO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA APLICADA AOS CANDIDATOS - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DO EDITAL - AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS REGRAS DO EDITAL, INTERVIR NO PODER DISCRICIONÁRIO DA COMISSÃO EXAMINADORA NO TOCANTE A CORREÇÃO DA PROVA - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Consoante a jurisprudência do col.
STJ, o encerramento de uma fase, ou mesmo a própria homologação do concurso, não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado antes de sua homologação. 2 - A atuação do Poder Judiciário, em sede de controle jurisdicional, limita-se aos aspectos da legalidade e, nos moldes da nossa Carta Magna, da moralidade dos atos administrativos .
Se nenhum vício se evidencia quanto aos critérios adotados pela Comissão Examinadora - conforme edital do certame - na correção de uma determinada questão da prova aplicada, não cabe ao Poder Judiciário substituí-la nessa tarefa, sem que isso implique em vedada interferência. (TJ-MG - MS: 10219349120228130000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 01/06/2023, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 05/06/2023) – grifou-se.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ENCERRAMENTO DO CERTAME.
PERDA DO OBJETO.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte, norteada com entendimento emanado do STJ, caminha no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto da demanda quando busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 2.
A Constituição Federal erigiu um modelo de Estado organizado segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, valores a partir dos quais estabeleceu os mecanismos para admissão de agentes na Administração Pública. 3.
Incontroverso que deve ser lícita a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público.
Todavia, é indispensável o uso de critérios objetivos, de forma a oportunizar interposição de eventual recurso, quando observado que condições não foram satisfeitas. 4.Malgrado o edital do certame em análise determine os testes utilizados e as características psicológicas a serem observadas no candidato, incontroverso que o exame se reveste de subjetividade, haja vista submeter-se a critérios valorativos dos examinadores .
Assim, não discriminados motivos ensejadores da inaptidão do candidato de forma detalhada, macula-se de ilegalidade o ato de exclusão, uma vez que impossibilita o candidato de rebater os itens que o avaliaram.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0246306-15.2010 .8.09.0051, Relator.: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 07/02/2018) – grifou-se.
Rejeito-a, portanto.
III.
Mérito Para fins de provimento do agravo de instrumento, com a concessão da ordem liminar pretendida, mormente em sede de mandado de segurança, deve a parte interessada comprovar, de plano, o direito líquido e certo almejado, destacando a probabilidade de provimento final do pedido (fumus boni iuris) e o risco evidenciado pela demora inerente ao trâmite do processo (periculum in mora) (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, verifico a existência de regra editalícia expressa prevendo que apenas seriam convocados para a fase de títulos aqueles candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas previstas no edital: 10.1.
Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes.
Posteriormente, por meio do Aditivo nº 4/2024, houve alteração da regra susomencionada, nos seguintes termos: Onde se lê: “10.1.
Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes.” Leia-se: “10.1.
Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes. ” Importante anotar que a regra em evidência se refere à “cláusula de barreira”, comumente prevista em concursos públicos, com o objetivo de selecionar os candidatos mais aptos, inclusive, com constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 635739.
Eis a tese fixada: Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: RE 635739 Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. – grifou-se.
Da mesma forma, são constitucionais regras editalícias que limitam o cadastro de reserva, cujo objetivo é o mesmo.
Veja-se: AGRAVO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA.
POSSIBILIDADE.
Sendo constitucional a cláusula de barreira para fins de prosseguimento do candidato no certame, quando fundada em critério objetivo relacionada ao desempenho meritório do candidato, conforme já decidido pelo STF, o mesmo se poderia dizer daquela que limita o número de candidatos para compor a reserva técnica, também conhecida como cadastro de reserva.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-GO - MS: 02762738820158090000 GOIANIA, Relator: DES.
CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 25/11/2015, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 1947 de 13/01/2016) – grifou-se.
Na espécie, a candidata agravante inscrevera-se para concorrer ao cargo de Auditor – Enfermagem.
Previu-se, para tanto, apenas 1 (uma) vaga e a reserva técnica de 6 (seis) candidatos (Id. 21067102: Num. 64773052 - Pág. 32).
Pela regra original, seriam chamados para a fase de títulos os candidatos classificados, após as provas objetivas e discursivas, em até 2 (duas) vezes o número de vagas; no caso da candidata agravante, portanto, tão somente os 2 (dois) primeiros colocados ao final das fases anteriores.
Com a alteração promovida pelo Aditivo nº 4/2024, passou-se a prever a convocação para a fase de títulos daqueles posicionados dentro do número de vagas (1) e mais os constantes da lista de cadastro de reserva (6), ou seja, dos 7 (sete) primeiros colocados ao final das provas objetivas e discursivas.
Perceba-se que não houve prejuízo à agravante ou a qualquer outro candidato do certame, pois a alteração lançada por meio do Aditivo nº 4/2024 significou, em verdade, uma flexibilização da “cláusula de barreira”, com o aumento do número de candidatos convocados para a fase de títulos – e não uma redução, como alegado.
No entanto, a candidata agravante, ao final das fases objetiva e discursiva, restou classificada apenas na 9ª (nona) colocação (Id. 21067102: Num. 64773059 - Pág. 1), não possuindo direito, portanto, de seguir à fase de títulos.
Não há falar, assim, na existência de ato coator a subsidiar o deferimento da medida liminar pretendida, tal como decidiu o juízo de origem.
Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto em Id. 21759028.
Teresina, 28/03/2025 -
01/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:33
Expedição de intimação.
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01/04/2025 06:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA RAKEL MONTEIRO COELHO RODRIGUES - CPF: *14.***.*54-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 13:31
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765428-70.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA RAKEL MONTEIRO COELHO RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 10:30
Conclusos para o Relator
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19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 10:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 13/12/2024 23:59.
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06/02/2025 10:04
Juntada de Petição de carta
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21/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:51
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 14:00
Juntada de petição
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21/11/2024 07:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:23
Expedição de intimação.
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04/11/2024 08:22
Expedição de intimação.
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04/11/2024 08:22
Expedição de intimação.
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04/11/2024 08:22
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 17:04
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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