TJPI - 0836570-73.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:06
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAULA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836570-73.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PAULA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO BARBOSA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO BARBOSA NEVES, VIRNA DE BARROS NUNES FIGUEIREDO APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TESE FIRMADA NO TEMA 1177, DE REPERCUSSÃO GERAL.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência.
A sentença reconheceu a legalidade das contribuições previdenciárias até 01.01.2023, determinando a restituição dos valores descontados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, em razão da modulação dos efeitos do Tema 1177 do STF e da edição da Lei Estadual nº 8019/2023.Foi afastado o pedido de indenização por danos morais e reconhecida a sucumbência mínima dos requeridos, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença e processos acessórios; (ii) se os descontos indevidos nos proventos da recorrente configuram dano moral indenizável; e (iii) se há sucumbência recíproca na hipótese de restituição parcial dos valores pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A concessão da gratuidade da justiça na fase de conhecimento se estende à fase recursal, salvo revogação expressa. 2.O dano moral pressupõe a comprovação de violação a direitos da personalidade, resultando em sofrimento relevante.
No caso, não restou demonstrado que os descontos indevidos tenham causado abalo significativo à esfera extrapatrimonial da parte autora, configurando-se, assim, mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar indenização. 3.
A sucumbência recíproca é cabível quando há acolhimento parcial dos pedidos, conforme o art. 86 do CPC. 4.
O arbitramento dos honorários advocatícios somente pode ser definido após a liquidação da sentença, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, § 3º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1785364/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.04.2021; STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Paula dos Santos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial da Ação Ordinária proposta em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência.
A decisão reconheceu a legalidade das cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com fundamento na Lei Federal n.º 13.954/19, até 01/01/2023, determinando, contudo, o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral n.º 1177 pelo Supremo Tribunal Federal e a edição da Lei Estadual n.º 8019/2023.
Ademais, o juízo de origem afastou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência mínima dos requeridos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico, arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do §3.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, restou suspensa a obrigação da parte autora pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. (ID nº 21102703 - Pág. 1/6).
Maria do Socorro Paula dos Santos recorreu (ID 21102705), pugnando pela manutenção da gratuidade da justiça; no mérito, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos efetuados em seus proventos.
Além disso, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em, no mínimo, 20% sobre o valor da condenação, conforme previsto no §2.º do artigo 85 do CPC, e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, sob o argumento de que a restituição dos valores indevidamente descontados não configura benefício econômico à parte autora, mas sim a devolução de quantia retida de forma indevida. (ID nº 21102705 - Pág. 1/9) Em contrarrazões ofertadas (ID nº 21102708 - Pág. 1/10), o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência pugnaram pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça devolve os autos sem parecer de mérito (ID nº 21745569 - Pág. 2), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Insurge-se a recorrente em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública, pugnando pela manutenção da gratuidade da justiça.
No mérito, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos efetuados em seus proventos, bem como a devolução dos valores retidos de forma indevida.
Pleiteia, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, sustentando que a restituição dos valores descontados não configura benefício econômico à parte autora, mas sim a correção de uma ilegalidade.
Requer, por fim, a fixação dos honorários advocatícios em, no mínimo, 20% sobre o valor da condenação, conforme o §2.º do artigo 85 do CPC, e a concessão do efeito devolutivo ao recurso, com a consequente reforma da sentença.
A gratuidade da justiça deve ser mantida em segundo grau, pois uma vez concedida na fase de conhecimento ou no processo principal, seus efeitos se estendem à fase de cumprimento de sentença ou aos incidentes e processos acessórios, e somente perderão a sua eficácia se o benefício for expressamente revogado, não havendo interesse recursal quanto a esse aspecto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
RECURSO DA EMBARGANTE: 1.1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º).
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 1.2.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS.
EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE EXTRAPOLE AS CONSEQUÊNCIAS IMANENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINARIAMENTE PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014281-71.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00142817120228160000 Cascavel 0014281-71.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 03/10/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022), grifei.
No que pertine ao pedido para que seja reconhecida a indenização por danos morais, a recorrente sustenta que a retenção indevida de valores em seus proventos lhe causou significativo abalo psicológico e financeiro, comprometendo sua dignidade e gerando transtornos além do mero dissabor cotidiano.
Ocorre que, em que pese os argumentos apresentados, não se verifica a caracterização do dano moral passível de indenização.
O dano moral, de natureza extrapatrimonial, caracteriza-se quando a conduta praticada resulta em prejuízo direto ou indireto a um direito fundamental da personalidade, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a intimidade ou a imagem, ocasionando abalo psicológico significativo capaz de gerar sofrimento, angústia ou perturbação emocional intensa.
No caso em apreço, não restou demonstrada nos autos qualquer lesão de ordem imaterial que ultrapasse o mero desconforto decorrente da retenção indevida dos valores, tampouco a existência de constrangimento, humilhação ou vexame que pudessem configurar um abalo significativo à esfera extrapatrimonial da parte recorrente.
Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce em sua obra Manual de Direito Civil – Volume Único (10.ª edição, São Paulo: Método, 2020, p. 754-755): “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. (...) Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.” Dessa forma, a mera insatisfação ou desconforto não se equiparam à violação dos direitos da personalidade, tampouco se mostram suficientes para ensejar reparação pecuniária.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITAR INATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Apenas a partir da vigência da Lei Complementar Estadual, nº 432/2020, publicada em 12/9/2020, com acréscimo do prazo nonagesimal a que alude o artigo 195, § 6º, da CF/88, restou legitimada aincidência da contribuição previdenciária sobre o provento do militar inativo segundo a sistemática prevista na Lei Federal nº 13.954/19 - A incidência indevida de descontos previdenciários sobre os vencimentos do militar não está a ensejar, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de ofensa a direitos da personalidade a respaldar tal postulação - Recursos Inominados improvidos. (TJ-PE - EMBDECCV: 00343758220218178201, Relator: SAULO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FREIRE, Data de Julgamento: 09/04/2023, 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital) (SEM GRIFO NO ORIGINAL) APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
MILITAR ESTADUAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Demanda em que se busca a repetição dos valores descontados do autor, policial militar reformado, a título de contribuição previdenciária sobre proventos, levando em conta a alteração do percentual e da base de cálculo prevista na Lei Federal nº 13.954/19.
A EC nº 103/2019 modificou o art. 22, XXI, da CF, acrescendo a competência privativa da União para legislar acerca de normas gerais de organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. 2.
Entendimento pacífico de que, mesmo após a promulgação da EC nº 103/2019, permanece a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares. 3.
O STF, no Tema 1177, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019.
Entretanto, modulou os efeitos do julgamento em sede de embargos de declaração, declarando a higidez dos recolhimentos até 01/01/2023. 4.
Dano moral não configurado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00018760620208190027 202300149187, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 25/10/2023) (SEM GRIFO NO ORIGINAL) Outrossim, ressalto também que a reparação por danos morais não é devida, na medida em que a atuação estatal controvertida derivou de interpretação de normas legais, conduta que não configura ato ilícito nem gera direito à indenização.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão que afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Já no que tange ao afastamento da sucumbência recíproca, a parte autora sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico deve ser afastada, argumentando que a restituição dos valores descontados não configura benefício econômico, mas sim a correção de uma ilegalidade.
Entretanto, sem razão, pois a parte autora requereu na petição inicial (ID nº 21102673 - Pág. 1/19), além da condenação dos requeridos à cessação dos descontos previdenciários sobre a totalidade de seus proventos, a devolução integral dos valores indevidamente retidos desde abril de 2020, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, bem como a aplicação de multa de 1% sobre os valores descontados, conforme previsão da Lei Complementar Estadual n.º 41/2004.
Ademais, pleiteou também a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos lhe causaram prejuízos de ordem psicológica e financeira, comprometendo sua dignidade.
Sendo o pedido acolhido minimamente pela sentença, esta considerou legítimos os descontos efetuados até 1º de janeiro de 2023, nos termos da modulação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1177 pelo Supremo Tribunal Federal, determinando a restituição apenas dos valores indevidamente retidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023.
Além disso, afastou a condenação por danos morais, razão pela qual não se pode afastar a sucumbência recíproca.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 86, "CAPUT" DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - PROPORÇÃO DISTRIBUÍDA ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO. - Evidenciado que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos na proporção da sucumbência de cada parte, nos termos do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil - Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado. (TJ-MG - AC: 10000221092984001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023), grifei.
Por fim , em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o art. 85, §4.º, II do CPC preconiza que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
Isso significa que também não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor.
Precedente: STJ. 2ª Turma.
EDCL no REsp 1785364/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021 (Info 691), grifei.
Dessa forma, revela-se incabível a definição da verba honorária sucumbencial antes da fase de liquidação de sentença.
III – DISPOSITIVO Isso posto, forte em tais argumentos, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo intacta a sentença de primeiro grau, revelando-se incabível a definição da verba honorária sucumbencial antes da fase de liquidação da sentença (Info 691). É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa ao juízo de origem.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:40
Expedição de intimação.
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10/04/2025 10:40
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:48
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PAULA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*03-91 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0836570-73.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO PAULA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DANILO BARBOSA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO BARBOSA NEVES - PI9840-A, VIRNA DE BARROS NUNES FIGUEIREDO - PI5698-A APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 23:59
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/11/2024 15:03
Conclusos para Conferência Inicial
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02/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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