TJPI - 0801949-14.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:53
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 19:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
20/05/2025 19:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
20/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 11:35
Juntada de manifestação
-
21/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801949-14.2023.8.18.0076 RECORRENTE: JOSE WILSON MARTINS MIRANDA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS, ANEXADO NA CONTESTAÇÃO.
SÚMULA 18 TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 818200482, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 22378836) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o contrato é fraudulento e que não foi juntado aos autos, comprovante de depósito.
Por fim, requer que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:47
Conhecido o recurso de JOSE WILSON MARTINS MIRANDA - CPF: *21.***.*29-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer do mp
-
18/03/2025 12:48
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801949-14.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE WILSON MARTINS MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
16/03/2025 09:24
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
17/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019685-85.2018.8.18.0001
Antonio Machado Torres
Vila Verde Spe Teresina Empreendimento I...
Advogado: Ricardo Wagner Oliveira Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2018 11:42
Processo nº 0808186-03.2022.8.18.0140
Walverdes Francisco de Barros Araujo
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2022 09:26
Processo nº 0808186-03.2022.8.18.0140
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2023 14:19
Processo nº 0821349-16.2023.8.18.0140
Francisco Pereira do Nascimento
Subcomandante Geral da Policia Militar D...
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 10:50
Processo nº 0821349-16.2023.8.18.0140
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2023 08:37