TJPI - 0019685-85.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:21
Baixa Definitiva
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15/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO TORRES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019685-85.2018.8.18.0001 RECORRENTE: ANTONIO MACHADO TORRES Advogado(s) do reclamante: RICARDO ALVES PORTELA RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) do reclamado: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de sentença que extinguiu a execução, verbis: “De saída, cumpre esclarecer que a escolha pelo Juizado é uma faculdade do Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Ao optar, portanto, pelos Juizados Especiais, o Exequente opta também pelo trâmite processual e pelos princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual.
Em se tratando de ação de execução proposta no Juizado Especial Cível, conforme 53, § 4°, da Lei 9.099/95, caso não seja encontrado o devedor ou caso não existam bens penhoráveis, deve o processo ser extinto, hipótese aplicável aos autos. (...) Cabe ainda ressaltar que para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte.
Bastará o devedor não ser encontrado, ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para a extinção ser processada. (...) Isto posto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9099/95”.
Em suas razões, a parte Autora, ora recorrente, requer a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença, para que seja deferido o seguimento da execução e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com os princípios que balizam os Juizados Especiais, o Juízo não pode substituir o exequente no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações, quando não demonstrado pela parte a realização de diligências por meios próprios e que foram esgotadas todas as medidas postas à sua disposição.
Desta forma, não há que se falar em seguimento da execução uma vez que já foram realizadas inúmeras tentativas por este Juízo de penhora de bens, restando todas infrutíferas.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, esta é uma medida extrema que depende de demonstração.
Inexistem nos autos provas suficientes que demonstrem as hipóteses legais que preconizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial, portanto, não há que se falar em concessão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:50
Conhecido o recurso de ANTONIO MACHADO TORRES - CPF: *80.***.*90-06 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0019685-85.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO MACHADO TORRES Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 09:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:41
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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