TJPI - 0808104-98.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:48
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 13:01
Expedição de notificação.
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ERICK RICARDO ALENCAR GREGIO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808104-98.2024.8.18.0140 APELANTE: ERICK RICARDO ALENCAR GREGIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ERICK RICARDO ALENCAR GREGIO DE SOUZA e outros contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.
Os impetrantes, médicos com diplomas obtidos no exterior, pleitearam a revalidação simplificada de seus diplomas, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação e na Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação.
O Juízo de origem indeferiu a petição inicial por inépcia, nos termos dos arts. 485, I, e 330, IV, do CPC, sob o fundamento de que os impetrantes não atenderam à determinação de correção da indicação da autoridade coatora. 5.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 6.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto da sentença e os motivos pelos quais requer sua reforma.
No caso concreto, os apelantes limitaram-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem atacar o fundamento central da sentença, que extinguiu o processo por inépcia da petição inicial, em razão da não correção da indicação da autoridade coatora.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso deve ser considerado inadmissível quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de pertinência temática entre as razões recursais e a decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes citados. 7.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
O não atendimento ao despacho que determina a correção da petição inicial pode ensejar sua inépcia e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERICK RICARDO ALENCAR GREGIO DE SOUZA, e outros, em face da sentença de id. 19218889, oriunda da 2ª.
Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança proposto pelos ora apelantes em , em face de ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, indicando como pessoa jurídica vinculada a UESPI.
Na origem os impetrantes requereram que fosse determinado “que a impetrada instauresse processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer que seja estipulado por esse juízo um prazo específico, sugerindo-se que seja de 180 dias, para que a instituição adote o procedimento e finalize a análise documental do impetrante, não deixando a cargo da Universidade um prazo para implementação e finalização do procedimento, haja vista o descumprimento efetivo de todas as normas”.
Alegaram os impetrantes que são médicos, com diplomas obtidos em universidades privadas do exterior, e pretendem obter a revalidação simplificada dos seus diplomas, nos termos da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação e Portaria 1.151/23 do Ministério da Educação, que norteiam os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil, existindo a previsão legal de revalidação pela via ordinária ou simplificada.
Todavia, tiveram seu requerimento administrativo de abertura do processo de revalidação do diploma estrangeiro indeferido A medida liminar foi indeferida em id. 19218886, ocasião em que o magistrado determinou a correção da autoridade coatora sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade passiva.
Intimados, os impetrantes quedaram-se inertes.
Sobreveio a sentença extintiva, fls. 381Q382, id. 19218889.
Irresignados, os autores apresentaram apelação cível, sustentando, em síntese, os mesmos fundamentos da inicial, ou seja, que fazem jus ao revalida na modalidade simplificada.
Contrarrazões do Apelado, id. 19218908.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou em id. 20823467 a) pela rejeição da preliminar de não-conhecimento recursal por violação ao princípio da dialeticidade; b) pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível; c) no mérito, pelo DESPROVIMENTO recursal, mantendo-se intacta a sentença de primeiro grau. É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO Não obstante a insurgência levada a efeito na presente ação, cumpre registrar questão prejudicial ao conhecimento e análise da matéria trazida ao descortino desta instância recursal.
De todo o exposto acima, ou seja, do exame sistemático da sentença e das razões do recurso, extrai-se, sem dúvida, trata-se de razões dissociadas dos fundamentos específicos da sentença.
No caso dos autos, a sentença atacada indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC e art. 330, inciso IV do CPC, por entender que o Autor, ora Apelante, não atendeu ao despacho emanado pelo Juízo de origem que ordenou a indicação correta da autoridade coatora.
Contudo, os Recorrentes, em suas razões, manifestaram-se como se o juiz prolator da sentença houvesse julgado liminarmente improcedente a ação, limitando-se a reproduzir a argumentação trazida na petição inicial.
Portanto, o mérito da demanda sequer foi jurisdicionado.
Conforme os termos da sentença, a ação foi extinta sem resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial, por não ter o Apelante atendido ao despacho id. 19218886.
Todavia, em sua peça recursal, o Recorrente, ao invés de se contrapor especificamente ao ponto central do decisum, repisa os argumentos lançados na petição inicial, como se o Juízo estivesse analisado o mérito e julgado a ação liminarmente improcedente.
Assim, à luz do princípio da dialeticidade, ao fundamentar a decisão impugnada, o recorrente deverá atacar, especificamente e em sua totalidade, o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que, as razões apresentadas, não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença.
Sendo assim, incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do CPC: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre tal princípio é oportuno transcrever a citação de Nelson Nery Júnior trazida por Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro Cunha: "Princípio da dialeticidade.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade trata-se de princípio ínsito de todo processo, que é necessariamente dialético." (Curso de Direito Processual Civil. 4. ed- Salvador: Podium, 2007, v.3, p.55) Logo, é o ônus processual da parte recorrente de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Tal ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada.
Outrossim, segundo consta dos incisos II e III, do art. 1.010, do novo Código de Processo Civil, a apelação deve conter “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, sendo esta norma a positivação do denominado “princípio da dialeticidade”, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada.
Isso significa que a fundamentação do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso.
Nesta esteira, a jurisprudência pátria em abono a este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DORECLAMO, ANTE A INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Razões do agravo (art. 1042 do NCPC) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada.
Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 964.986/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em13/03/2018, DJe 23/03/2018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 827.996/PR).
SOBRESTAMENTO DOFEITO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃOESTADUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
AGRAVODESPROVIDO. 1.
Não tendo havido, no julgamento do agravo de instrumento, análise das questões de que trata o RE n. 827.996/PR, relativas ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito e à consequente competência da Justiça federal, não há motivo para sobrestar o processo. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior. 3.
No caso, deixou a insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1423820/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em27/05/2019, DJe 31/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021).
Diante do exposto, contrariamente ao parecer ministerial, e, por ofensa ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar na origem de ação mandamental, na forma das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
No que se refere as custas, mantenho a suspensão face a gratuidade concedida. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
10/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:16
Expedição de intimação.
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31/03/2025 16:27
Não conhecido o recurso de ERICK RICARDO ALENCAR GREGIO DE SOUZA - CPF: *67.***.*73-68 (APELANTE)
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28/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0808104-98.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERICK RICARDO ALENCAR GREGIO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 12:44
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ERICK RICARDO ALENCAR GREGIO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:56
Juntada de petição
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10/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:20
Expedição de intimação.
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10/09/2024 13:20
Expedição de intimação.
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29/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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