TJPI - 0800032-29.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 19:54
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 19:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:51
Decorrido prazo de CELMAR DIAS OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-29.2024.8.18.0171 RECORRENTE: JOSE RICARDO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CELMAR DIAS OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VENDA REALIZADA.
PAGAMENTO INCOMPLETO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR NÃO TER A JUÍZA ACEITADO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA onde a parte Autora aduz que em 08/2023 vendeu uma vaca de oito arrobas e duas garrotas para o requerido no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), entretanto, somente houve pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Desta forma, postula a condenação do requerido ao pagamento do valor residual de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) em razão da venda.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que a parte demandada não apresentou contestação nem manifestou interesse em produzir provas, atraindo a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC/2015 e passando a considerar a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do juízo. (...) Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da cobrança de valores devidos.
Somado a isso, é permitido ao juízo a aplicação de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme art. 375, do CPC.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte requerente evidenciou o seu direito com a juntada das seguintes provas: prints das conversas pelo WhatsApp com o requerido e áudios bem como confissão em juízo dos valores devidos (ID 54114802).
Assim, as alegações da parte requerente, somadas aos documentos juntados, indicam que realmente a parte requerida recebeu pelos animais, mas que não realizou o devido pagamento. (...) Com base no exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento à parte requerente no valor deR$ 3.100,00 (três mil e cem reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada pelo TJ/PI, a partir da data do efetivo prejuízo (data do vencimento da dívida).
Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55)”.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da Justiça Gratuita; preliminarmente, da nulidade da sentença por não ter a juíza aceitado o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento id 60397756 feito pelo apelante e devidamente provado no id acima; da impugnação da decisão e anulação da sentença de 1 grau do juízo de piso.
Por fim, requer a anulação da sentença de piso e devolução dos autos para a instância de primeiro grau.
Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando-se os autos verifica-se que o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de adiamento de audiência uma vez que restou comprovado nos autos que o réu estava submetido apenas a tratamento ambulatorial, não sendo este capaz de presumir a impossibilidade de participação do mesmo em audiência.
Ademais, o documento anexado aos autos demonstra a alta do paciente.
Isto Posto, Rejeito a Preliminar de Nulidade de sentença por não ter a juíza aceitado o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento feito pelo apelante.
Ademais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:10
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:47
Conhecido o recurso de JOSE RICARDO CAVALCANTE - CPF: *11.***.*29-44 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 11:40
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800032-29.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE RICARDO CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA - PI5925-A RECORRIDO: CELMAR DIAS OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 08:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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