TJPI - 0800461-73.2018.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:48
Baixa Definitiva
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28/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de KAREEN NUNES VIEIRA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800461-73.2018.8.18.0084 REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ALCIONE JOSE ALVES DE MOURA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA, KAREEN NUNES VIEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
MÉRITO.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS.
ART. 7º, XVII DA CFRB/88.
SÚMULA 339 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2.
A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 3.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que o Estado do Piauí seja condenado ao pagamento, anualmente, do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias à requerente e pagar à requerente as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias férias complementares (45 dias), do período de 2013 a 2018, no valor de R$ 3.256,05 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que, em sede de Embargos de Declaração o dispositivo da sentença passou a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor, a partir do mês de outubro de 2013 (CPC, art. 323), o terço constitucional sobre os 45 dias de férias a que este tem direito anualmente e ao pagamento do terço constitucional não pago sobre 15 dias de férias, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), em sendo o caso, e acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97".
Em suas razões, o recorrente/requerido aduz, em síntese: matéria de ordem pública, questão de prejudicialidade com a ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140, incompetência absoluta, inexiste lei a respeito.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, entendo que deve ser afastada a alegada ocorrência de litispendência da ação individual com ação coletiva que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual (AGREsp 240.128/PE, rel.
Min.
Felix Fischer, DJ de 2.5.2000)" (REsp n. 640.071/PE, rel.
Min.
Franciulli Netto). " (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001478-3, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 07-05-2013).
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se a autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.
O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local.
Nesse sentido: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AO 517, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente.
Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:01
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800461-73.2018.8.18.0084 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ALCIONE JOSE ALVES DE MOURA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA - PI15950-A, KAREEN NUNES VIEIRA - PI13673-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 12:58
Conclusos para o relator
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06/08/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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06/08/2024 12:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:05
Decorrido prazo de ALCIONE JOSE ALVES DE MOURA em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 14:30
Expedição de intimação.
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11/06/2024 14:30
Expedição de intimação.
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23/05/2024 09:36
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2024 18:47
Conclusos para o Relator
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17/05/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 03:15
Decorrido prazo de ALCIONE JOSE ALVES DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 11:03
Conclusos para o relator
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19/03/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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19/03/2024 10:57
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2023 13:44
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:44
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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