TJPI - 0805062-11.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:06
Expedição de intimação.
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13/06/2025 13:16
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO (RECORRENTE)
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12/06/2025 08:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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12/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:01
Juntada de petição
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de VIRGILIO DE SA BEZERRA NETO em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805062-11.2023.8.18.0032 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO, MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO RECORRIDO: WECILANDIA CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO DE SA BEZERRA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO.
CONTRATO NULO.
FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS.
SETENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega: que foi contratada pela Prefeitura Municipal de Monsenhor Hipólito no dia 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2020, para exercer a função de serviços gerais, tendo como última remuneração o valor de R$625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais); que por todo esse período manteve vinculo empregatício com a administração pública, situação de emprego irregular (contrato nulo); que não foram depositados os valores do FGTS.
Por fim, requereu que fosse realizado o pagamento do FGTS do período trabalhado e o saldo de salário de 02 meses.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Reconhecer de ofício a prescrição do pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS que antecedem a data de 11/05/2017, nos termos do artigo 487, II do CPC cumulado com o artigo 1º do Decreto 20.910 /32; b) Condenar o município demandado ao pagamento, em favor da demandante, dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido no período de 11 de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2020 (exceto os meses de janeiro dos anos de 2018, 2019 e 2020, pois não previstos nos contratos de folhas 12 a 27 do Id 46448605) e ao saldo de salário referente ao labor desempenhado no mês de dezembro de 2020, considerando-se a data da propositura dessa demanda perante a Justiça do Trabalho para fins de contagem do prazo prescricional (11/05/2022); c) Julgar improcedente o pedido de saldo de salário referente ao período laborado em novembro de 2020; Para fins de cálculos dos valores devidos: O valor utilizado como base para o cálculo das verbas da presente sentença será o que fora comprovado como contratado em folhas 12 a 27 do Id 46448605, anteriormente discriminados nessa sentença por período e mês.
Os valores referentes às obrigações aqui estabelecidas deverão ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, com juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança e a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios”.
Razões do Município recorrente, alegando: da nulidade contratual; do não pagamento do saldo de salário; do não pagamento do FGTS.
Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que seja afastada a condenação em FGTS e saldo de salário do mês de dezembro de 2020.
Contrarrazões não apresentada. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. -
11/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:44
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 12:55
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805062-11.2023.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO, MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A RECORRIDO: WECILANDIA CARVALHO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: VIRGILIO DE SA BEZERRA NETO - PI6988-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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