TJPI - 0800425-54.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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26/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES QUARESMA DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800425-54.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: DANIELA TAVARES QUARESMA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CIRURGIÃ-DENTISTA.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
LEI FEDERAL Nº 3.999/61.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
PRECEDENTES STF.
RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São Francisco do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, servidora pública municipal, para implementar o piso salarial da categoria de cirurgiões-dentistas, nos termos da Lei Federal nº 3.999/61, fixado em três salários mínimos, com efeitos retroativos à citação.
Razões do recorrente alegando, em síntese, da não aplicabilidade do piso salarial presente na Lei Nº 3.999/61 para municípios.
Por fim, requer a reforma da sentença pela total improcedência da demanda inicial.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:38
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800425-54.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RECORRIDO: DANIELA TAVARES QUARESMA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA - PI13310-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:31
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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