TJPI - 0801089-43.2020.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801089-43.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEYTON CHARLES PEREIRA DA SILVAREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins.
Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
19/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de CLEYTON CHARLES PEREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801089-43.2020.8.18.0003 RECORRENTE: CLEYTON CHARLES PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801089-43.2020.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: CLEYTON CHARLES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Cuida-se de AÇÃO JUDICIAL em que a parte autora pleiteia a condenação do requerido em obrigação de fazer e/ou pagar referentes a suposto não recebimento de valores a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias com base na remuneração integral e em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí, na forma da fundamentação ante exposta bem como JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014 .
Indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95)”.
Razões do recorrente, alegando: da forma correta de calcular os valores referentes às férias e 13º salário; da responsabilidade civil por parte do Estado; do pedido da nova decisão.
Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupando cargo do quadro da Polícia Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, uma vez que tais valores não vem sendo calculados com base na remuneração integral.
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º.
Ademais, os referidos incisos prevêem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera: Art. 39.
O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40.
O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares.
Omissão que foi sanada pelos Decretos nº 14.482/2011 e 14.719/2011, que preveem expressamente: DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso) DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011 Art. 10.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso) Desse modo, constata-se que o auxílio-alimentação e o adicional noturno constituem verbas indenizatórias e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2.
Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3.
Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4.
Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No presente caso, o Estado do Piauí demonstrou que fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial das parcelas de subsídios e VPNI – Lei 6173/2012, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias.
Deixou de incluir apenas as parcelas de adicional noturno e auxílio refeição por se tratarem de verbas de natureza indenizatória, não podendo compor a base de cálculo para o referido pagamento.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, não devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/04/2025 -
11/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:32
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:48
Conhecido o recurso de CLEYTON CHARLES PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*91-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801089-43.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEYTON CHARLES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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