TJPI - 0000512-13.2013.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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16/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BENEDITO MARREIROS PEREIRA FERRAZ NETO em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000512-13.2013.8.18.0046 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: KELSON MARQUES DA SILVA, LAZARO DUARTE PESSOA, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES APELADO: BENEDITO MARREIROS PEREIRA FERRAZ NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CUSTAS INICIAIS E CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição da Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que a parte autora não havia instruído o pedido inicial com a prova da notificação/constituição em mora do devedor, e por não ter comprovado o recolhimento das custas iniciais.
A parte apelante sustenta que cumpriu todos os requisitos legais, comprovando o pagamento das custas iniciais e a constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial, e requer a revisão da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou o recolhimento das custas iniciais; e (ii) analisar se houve a regular constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O apelante comprovou o pagamento das custas iniciais por meio de boleto e recibo e apresentou a notificação extrajudicial que constituiu o devedor em mora.
A sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição está em desacordo com os documentos apresentados e deve ser anulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. “O apelante comprovou o recolhimento das custas iniciais e a constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial” 2. “A sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial, deve ser anulada, determinando o regular prosseguimento da ação”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 485, I, 330, I, 1.012, caput, e 1.013, do CPC.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000512-13.2013.8.18.0046 Origem: APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados do(a) APELANTE: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - PI12011-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - PI12012-A, LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - PI12156-A Advogado do(a) APELANTE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780-A APELADO: BENEDITO MARREIROS PEREIRA FERRAZ NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em desfavor de BENEDITO MARREIROS PEREIRA FERRAZ NETO, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação (notificação/constituição em mora do devedor) e por não ter comprovado o recolhimento das custas iniciais, nos termos dos arts. 485, I, c/c art. 330, I, todos do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu, em síntese: o devedor foi constituído em mora, através de notificação extrajudicial (entregue em mãos) e as custas iniciais foram satisfeitas.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC, conforme despacho de ID 18911447.
O réu/apelado não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 20427988, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é constatar se o apelante recolheu o valor das custas iniciais e se constituiu o devedor em mora, através de notificação.
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente comprovou o pagamento das custas iniciais através do boleto e recibo de ID20310687/fls.16-18, bem como constituiu o devedor em mora através da notificação extrajudicial de ID 20310687/fls.54-56.
Com efeito, não procedem os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para indeferir a petição inicial e cancelamento de distribuição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada.
Com isso: 1.
Determino a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito; 2.
Revogo a decisão de cancelamento de distribuição.
Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 14:56
Expedição de intimação.
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31/03/2025 14:56
Expedição de intimação.
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31/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:56
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000512-13.2013.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) APELANTE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780-A Advogados do(a) APELANTE: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - PI12011-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - PI12012-A, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES - PI12156-A APELADO: BENEDITO MARREIROS PEREIRA FERRAZ NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 11:37
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 09:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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