TJPI - 0800780-56.2019.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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26/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de LIANA DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800780-56.2019.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: LIANA DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEAS “A”, DO ART. 1.030 DO CPC.
JUIZADOS ESPECIAIS.
TURMA RECURSAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
LEI Nº 9.099/95.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (ID 19625627) contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Irresignada, as partes agravantes interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que se deve ter em mente que a generalidade do acórdão não se confunde com a fundamentação sucinta, e não se ater às especificidades do caso que lhe é trazido, acaba por violar o direito à fundamentação da sentença, inserto no art. 93, IX, da CF/88.
Contrarrazões não apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário.
Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. -
11/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:03
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800780-56.2019.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: LIANA DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA, ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 15:29
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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15/09/2024 17:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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15/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 17:48
Expedição de intimação.
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05/09/2024 03:21
Decorrido prazo de LIANA DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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01/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:29
Recurso Extraordinário não admitido
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18/03/2024 14:42
Conclusos para o Relator
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18/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/01/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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19/01/2024 11:30
Expedição de intimação.
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19/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:05
Decorrido prazo de LIANA DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 09:57
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2023 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/10/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 17:41
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:41
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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