TJPI - 0801109-51.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
22/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
22/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:37
Decorrido prazo de CESAR CARVALHO BONFIM em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801109-51.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MARCIO SIMPLICIO COSTA Advogado(s) do reclamante: CESAR CARVALHO BONFIM, DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CHEQUE USADO POR TERCEIROS.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA EM TEMPO HÁBIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO FUNDAMENTOSS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que, considerando que a conduta do requerido não causou abalo ao autor (reputação, bom nome ou mesmo imagem perante a sociedade), conforme exposto acima, julgou com resolução do mérito, improcedentes os pedidos da parte autora.
O recorrente/autor inconformado com a sentença, interpôs recurso inominado com o escopo de ser a ré condenada ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
16/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:50
Conhecido o recurso de MARCIO SIMPLICIO COSTA - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de parecer do mp
-
20/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
-
20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801109-51.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIO SIMPLICIO COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: CESAR CARVALHO BONFIM - PI24848, DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800404-32.2020.8.18.0069
Maria de Fatima Ferreira do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 21:26
Processo nº 0800404-32.2020.8.18.0069
Maria de Fatima Ferreira do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2020 14:45
Processo nº 0800335-07.2023.8.18.0162
Maria da Piedade Santos Nascimento
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2023 14:03
Processo nº 0801356-47.2021.8.18.0078
Maria Rita de Mesquita Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2021 15:44
Processo nº 0801356-47.2021.8.18.0078
Banco Bradesco S.A.
Maria Rita de Mesquita Ferreira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2024 08:10