TJPI - 0802398-97.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:45
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802398-97.2022.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO.
AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No julgamento proferido pelo juízo de primeiro grau, a parte autora, sucumbente, foi condenada por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC). 2.
Reforma da sentença, neste aspecto, ante a falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, II, do CPC) e não comprovação de dolo da parte autora. 3.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802398-97.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2 ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, COM NOME FANTASIA BANRISUL.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, declarou a validade do contrato objeto do processo e condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Na Apelação interposta, a autora/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo nas razões recursais, que a decisão do juízo a quo violou o princípio fundamental de acesso à justiça e que não agiu de má-fé; não praticou conduta dolosa, com objetivo de prejudicar a parte adversa.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé, a consequente multa aplicada e manter o benefício da justiça gratuita.
Em suas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, pugnou para que a sentença fosse mantida na sua integralidade, negando-se provimento ao recurso interposto.
Na decisão de ID 20661606, foi indeferido o benefício da justiça gratuita e proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, no que se concerne à condenação por litigância de má-fé. É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau sequer fundamentou a decisão de condenação da parte autora por litigância de má-fé, é dizer, não relatou a conduta praticada pela parte, que justificasse a condenação, nem comprovou o dolo da parte.
Este fato, por si só, é motivo de reforma da sentença, neste aspecto, ante a violação do art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, II, do CPC.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação, da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo os demais termos da sentença.
Custas pela parte autora/apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita na decisão de ID 20661606, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade também fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
ANTÔNIO SOARES.
RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:15
Conhecido o recurso de FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*55-00 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802398-97.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:39
Juntada de petição
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25/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:41
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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