TJPI - 0800052-73.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:15
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de VILSO LOPES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800052-73.2023.8.18.0003 RECORRENTE: VILSO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO JUDICIAL em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, com o pagamento da diferença retroativa dos últimos 05 (cinco) anos, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou todos os adicionais, gratificações, auxílios e outras verbas recebidas pelo policial.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, na forma da fundamentação ante exposta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95)”.
Razões do recorrente, alegando: correção da base de cálculo do décimo terceiro (gratificação natalina) e do abono de férias (terço de férias) dos últimos cinco anos; verbas de caráter remuneratório e permanente.
Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupando cargo do quadro da Polícia Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas ADICIONAL NOTURNO e AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VPNI – Lei 6173.
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º.
Ademais, os referidos incisos prevêem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera: Art. 39.
O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40.
O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares.
Omissão que foi sanada pelos Decretos nº 14.482/2011 e 14.719/2011, que prevêem expressamente: DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso) DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011 Art. 10.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso) Desse modo, constata-se que o auxílio-alimentação e o adicional noturno constituem verbas indenizatórias e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2.
Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3.
Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4.
Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ademais, verifica-se que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial das parcelas de subsídios e VPNI – Lei 6173/2012, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, não devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:03
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de VILSO LOPES DA SILVA - CPF: *81.***.*27-87 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800052-73.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VILSO LOPES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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