TJPI - 0803867-89.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801026-77.2021.8.18.0069 APELANTE: GRACILENE ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O recurso sustenta a nulidade do contrato firmado entre as partes, alegando ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, além da inexistência de prova de recebimento dos valores contratados.
A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade do contrato e determinar a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado gerou débito ou prejuízo à autora, considerando seu cancelamento antes da efetivação de descontos; e (ii) saber se há fundamento para a condenação por danos morais, diante da ausência de prejuízo comprovado e da conduta do banco ao cancelar o contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A partir da análise dos documentos constantes nos autos, verificou-se que o contrato questionado foi celebrado em 07/03/2017 e cancelado administrativamente pelo banco em 13/03/2017, antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. 4.
A inexistência de descontos evidencia a ausência de prejuízo à parte apelante e de conduta ilícita por parte do banco, não se configurando, portanto, qualquer hipótese de repetição de indébito. 5.
Não há fundamento para a indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada violação a direito da personalidade ou qualquer lesão efetiva que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de Julgamento: “1.
O cancelamento do contrato antes do ajuizamento da ação e a inexistência de descontos afastam a repetição de indébito. 2.
A ausência de prejuízo à parte autora impede o reconhecimento do dano moral indenizável.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível 0800617-32.2020.8.18.0071, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 10/04/2023, 2ª Câmara Especializada Cível.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801026-77.2021.8.18.0069 Origem: APELANTE: GRACILENE ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACILENE ALVES DE ARAUJO, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na sentença, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso i, do artigo 487 do CPC/2015.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com o desconto relativo à "Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC", dedução essa distinta de um empréstimo consignado, modalidade que o autor almejava contratar.
Afirma que, ao tomar conhecimento do desconto, entrou em contato com a instituição ré para esclarecimentos, momento em que foi informada de que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado "tradicional", mas sim de uma retirada de valores vinculada a um cartão de crédito, o que deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Desde então, a empresa ré tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Alega, ainda, que o contrato celebrado entre as partes é nulo, por ser a autora analfabeta e por não constar assinatura a rogo.
Sustenta, outrossim, que não restou comprovado que o valor contratado foi efetivamente creditado em seu favor.
Diante disso, pleiteia a reforma da sentença.
O banco apresentou contrarrazões, aduzindo não ter sido provado desconto no benefício previdenciário da autora, bem como não houve prejuízo comprovado ao consumidor, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Na decisão ID. 20333451, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO Recorre a parte apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso i, do artigo 487 do CPC/2015.
Sustenta a apelante que o MM.
Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos iniciais relativos aos danos materiais e morais reclamados, os quais seriam cabíveis em virtude da irregularidade na contratação, ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos da o art. 595 do CC, e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.
No entanto, a partir do exame dos documentos constantes nos autos, em particular do extrato de consignações anexado pela própria parte autora (ID. 20328123), observa-se que o contrato em discussão foi registrado em 07/03/2017 e cancelado em 13/03/2017.
Desse modo, verifica-se que o contrato questionado foi anulado administrativamente pela instituição financeira apelada no prazo de seis dias após sua formalização, constatando-se o encerramento dos descontos em 03/2017, ou seja, antes mesmo do mês programado para o início da retenção no benefício previdenciário da apelante.
Assim, a exclusão do contrato antes do ajuizamento da ação e sem a realização de qualquer desconto evidencia a inexistência de prejuízo à parte apelante, bem como a ausência de conduta ilícita por parte do Banco Recorrido.
Conclui-se, portanto, que a informação presente no histórico de consignados apresentado refere-se tão somente ao registro da operação cancelada, não persistindo qualquer vínculo contratual entre as partes.
Demonstra-se que o negócio jurídico não se efetivou, não cabendo falar em repetição de indébito, uma vez que não gerou qualquer efeito jurídico.
Consequentemente, também não há fundamento para pleitear indenização por danos morais, já que não se configurou o próprio dano.
O Banco Recorrido agiu com presteza ao cancelar o contrato, de modo que a situação narrada pela autora/recorrente não ultrapassa o mero dissabor cotidiano inerente à convivência social, não caracterizando dano moral passível de reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CANCELADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA .
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto . 2.
A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3.
Sentença mantida . 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800617-32.2020 .8.18.0071, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse contexto, mantém-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada.
Além disso, MAJORO o ônus de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte apelante, conforme o Tema n.º 1059 do STJ, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
11/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:35
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA E SILVA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:34
Juntada de Petição de ata da audiência
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28/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:04
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 11:52
Juntada de Petição de ata da audiência
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20/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:17
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
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02/02/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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