TJPI - 0802310-64.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 12:55
Juntada de petição
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802310-64.2023.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ANTONIA GECI DE SOUSA ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamado: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA PROCESSO Nº 0802310-64.2023.8.18.0065 Ementa:Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado RMC.
Nulidade do Contrato.
Repetição de Indébito.
Danos Morais.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, com pedido de Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, proposta por Antônia Geci de Souza Albuquerque.
A sentença declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.
O banco apelante pleiteia a reforma da sentença, argumentando que não praticou ato ilícito e que os descontos foram realizados de acordo com a legislação aplicável.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido, dada a ausência de prova documental, como a cópia do contrato assinado; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser feita em dobro, em razão da má-fé do banco, e se o valor de R$ 6.000,00 de danos morais é adequado.
III.
Razões de decidir A validade do contrato foi questionada pela parte autora, que alegou não ter celebrado o acordo.
O banco não apresentou a cópia do contrato, nem documentos que comprovassem a regularidade da relação contratual.
O Código de Defesa do Consumidor e as súmulas do Tribunal de Justiça do Piauí exigem que contratos com analfabetos sejam assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas.
A ausência desses requisitos caracteriza a nulidade do contrato.
Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, a falta de consentimento válido por parte da autora, dada a nulidade do contrato, implica a restituição em dobro conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O banco agiu de má-fé, realizando descontos ilegais, configurando a necessidade de compensação dos valores pagos em excesso.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido procedente: Ação parcialmente procedente, com reforma da sentença apenas no que tange ao valor dos danos morais, reduzido para R$ 5.000,00.
Recurso desprovido: O recurso do banco foi desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de cartão de crédito consignado é inválido, devido à falta de prova documental adequada, como a cópia do contrato assinado a rogo e pelas partes. 2.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devido à má-fé da instituição financeira. 3.
O valor da indenização por danos morais é reduzido para R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade do montante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único, 54 e 54-B.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0830729-05.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 27/01/2023.
Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta em desfavor do ANTÔNIA GECI DE SOUSA ALBUQUERQUE, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes em parte, os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso: declarou a inexistência do contrato objeto da ação; condenou o banco, requerente, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, devendo ser abatido os valores depositados em conta referente ao contrato discutido; condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor fixado foi de R$ 6.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o banco/apelante, alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Afirma que a parte autora sequer acostou extratos da conta corrente; da necessidade de exclusão dos danos materiais.
Solicita o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença, bem como, o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, a apelada pleiteia que seja desprovido o recurso interposto pela instituição financeira e que seja mantida a sentença do juiz a quo.
Na decisão de ID. 20957692, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO A INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, pois sequer junta contrato, ainda mais falando de analfabeto, sendo indispensável o contrato nos autos com todos os cuidados necessários que nos preceitua o art. 595 do CC, que assim dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O réu, citado, apresentou contestação de maneira genérica, inexistindo documentos que atestasse a existência de relação jurídica entre as partes, especialmente no que diz respeito ao suposto contrato.
Saliento que, embora trate-se de um cartão de crédito consignado, o banco requerido nem mesmo efetuou a juntada do termo de adesão do cartão de crédito.
O Banco, citado, apresentou contestação de maneira genérica, inexistindo documentos que atestasse a existência de relação jurídica entre as partes, especialmente no que diz respeito ao suposto contrato.
Salienta-se que, embora trate-se de um cartão de crédito consignado, o banco requerido nem mesmo efetuou a juntada do termo de adesão do cartão de crédito.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença.
Assim, cabe ao banco/apelante, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, in literis: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (…) Em outras palavras, os contratos de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) são plenamente válidos, todavia, sua sistemática deve ser bem informada para se evitar que o consumidor corra o risco de ter endividamento progressivo e insolúvel, que não permite quitação da dívida, sendo, inclusive, uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor do art. 39, inciso V, do CDC, o qual rechaça a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada.
Analisando o presente caso, a instituição financeira não traz aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Ademais, não comprovou ter transferido o valor contratado à conta-corrente da apelada/contratante, numa clara violação ao art. 54-B, I e II, do CDC.
Vejamos a redação do dispositivo: Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; (...) Vejamos a jurisprudência deste E.
TJPI, em casos semelhantes.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
TRANSPARÊNCIA.
INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO POSITIVA.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.
II– A Apelada desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelante realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
Precedentes.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0830729-05.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em arremate, não vislumbro, no caso ora analisado, transparência na contratação, conduta que viola os princípios da informação e da confiança (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada inválida, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte Apelada.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Da repetição do indébito No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da apelada, tendo o banco/ apelante agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DANO MORAL Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a redução do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença unicamente no sentido de reduzir o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Verbas sucumbenciais mantidas. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/03/2025 12:25
Juntada de petição
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802310-64.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: ANTONIA GECI DE SOUSA ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELADO: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES - PI22641-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2024 08:05
Conclusos para o Relator
-
05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 15:32
Juntada de petição
-
08/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/10/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801939-40.2024.8.18.0009
Joanny Cristinny Batista e Silva
Medcel Editora e Eventos S.A.
Advogado: Murilo Barbosa Cesar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 10:05
Processo nº 0801939-40.2024.8.18.0009
Joanny Cristinny Batista e Silva
Medcel Editora e Eventos S.A.
Advogado: Joicy Conceicao de Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 13:37
Processo nº 0804057-77.2023.8.18.0088
Banco Cetelem S.A.
Antonia Pereira de Castro
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 13:20
Processo nº 0804057-77.2023.8.18.0088
Antonia Pereira de Castro
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2023 13:01
Processo nº 0801052-63.2024.8.18.0039
Edna Maria Nascimento Alves
Municipio de Barras
Advogado: Thiago Rego Oliveira Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 13:23