TJPI - 0804057-77.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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09/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE CASTRO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804057-77.2023.8.18.0088 APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: ANTONIA PEREIRA DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA PROCESSO Nº 0804057-77.2023.8.18.0088 Ementa: Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Legalidade do contrato.
Inexistência de vícios de consentimento.
Recurso de apelação.
Pedido de reforma da sentença.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antônia Pereira de Castro, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a devolução em dobro dos valores descontados de seus vencimentos, além de condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O banco apelante requer a reforma da sentença, alegando a regularidade das cobranças realizadas e a inexistência de fundamento para danos morais ou repetição de indébito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ilegalidade no contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; e (ii) saber se a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco ao pagamento de danos morais e repetição de indébito deve ser mantida.
III.
Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No caso, o contrato foi firmado com cláusulas claras e sem vícios de consentimento, não havendo fundamentos para sua nulidade.
A cobrança dos valores contratados, inclusive os encargos sobre o valor total do contrato, é legal, considerando que o contrato foi assinado de forma livre e informada pela consumidora, sem práticas abusivas, sendo a cobrança válida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido: Recurso provido, reformando a sentença, julgando totalmente improcedente a ação e mantendo os termos do contrato firmado entre as partes.
Tese de julgamento: “1.
A legalidade do contrato de cartão de crédito consignado foi demonstrada, não havendo vícios de consentimento ou irregularidades na contratação.” “2.
A cobrança dos valores acordados é válida, não configurando prática abusiva ou ilegal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira.” RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta em desfavor de ANTÔNIA PEREIRA DE CASTRO, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo apelado.
Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação e condenou a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores descontados dos vencimentos pagos pela apelada.
Determinou, ainda, a exclusão do contrato e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte apelada, bem como a condenação do banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Na apelação interposta, a parte apelante alega, em síntese, a regularidade das cobranças realizadas em decorrência do contrato de cartão de crédito consignado, que a modalidade contratada foi informada de maneira clara na proposta do contrato e que não houve falha na prestação do serviço.
Defende a inexistência de fundamento para danos morais e repetição de indébito, não houve má-fé, pois junta aos autos TED válido; Por fim, requer o provimento do recurso, visando à reforma da sentença.
Não houve contrarrazões, mesmo tendo sido intimada.
Na decisão de ID. 20325141, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.
Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado.
Destarte, quando se trata de saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.
Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura, ou outro valor intermediário, o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do cartão de crédito convencional, gerando, em alguns casos, juros sobre juros (anatocismo), prática vedada em nosso ordenamento jurídico, consoante o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor.
Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira.
Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.
Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença.
Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no ID. 20323947, este foi devidamente assinado, sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.
Uma das cláusulas do contrato assinado assim diz, in litteris: “Autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco CETELEM a proceder à Reserva da Margem Consignável – RMC em seu favor visando a realização de desconto mensal emsua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.” O que se vê no contrato de Cartão de Crédito Consignado é que a autora sabia de todas as cláusulas quando assinou, estando de forma clara o que essa estava fazendo, não tendo vícios no contrato, até mesmo porque a mesma não é analfabeta.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença vergastada em sua integralidade, julgando totalmente improcedente a ação, com manutenção de todos os termos do contrato firmado entre as partes ante a inexistência de prova da irregularidade da contratação, afastando todas as condenações impostas a instituição financeira.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais em prol da parte apelante, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:49
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0006-97 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 09:54
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2025 11:07
Juntada de Petição de outras peças
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14/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804057-77.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: ANTONIA PEREIRA DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA - PI22293-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 08:51
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE CASTRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE CASTRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE CASTRO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:52
Expedição de intimação.
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31/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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