TJPI - 0801939-40.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:18
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:18
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 00:17
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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10/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:50
Juntada de petição
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de JOANNY CRISTINNY BATISTA E SILVA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801939-40.2024.8.18.0009 RECORRENTE: JOANNY CRISTINNY BATISTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: JOICY CONCEICAO DE AMORIM RECORRIDO: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MURILO BARBOSA CESAR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇAS RECORRENTES INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Joanny Cristinny Batista e Silva contra a sentença que condenou Medcel Editora e Eventos S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, em virtude da indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A recorrente busca a majoração da indenização e a condenação da recorrida em obrigação de não fazer, para cessação das cobranças indevidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão da negativação indevida e das reiteradas cobranças injustificadas; e (ii) estabelecer se a recorrida deve ser compelida a se abster de continuar cobrando a recorrente sob pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, independentemente de comprovação de sofrimento ou prejuízo material. 4.
A conduta da recorrida, que manteve a recorrente sob cobranças indevidas desde 2021, ultrapassa o mero dissabor, justificando a elevação do quantum indenizatório para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
O caráter pedagógico da indenização deve ser considerado para desestimular práticas negligentes por parte de fornecedores de serviços, especialmente quando se trata de empresas de grande porte. 6.
A continuidade das cobranças indevidas impõe a necessidade de obrigação de não fazer, para que a recorrida se abstenha de novos contatos exigindo dívida inexistente, sob pena de multa diária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para: (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição indevida; e (ii) determinar que a recorrida se abstenha de realizar novas cobranças, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A negativação indevida do consumidor gera dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto. 2.
A fixação do quantum indenizatório deve considerar a gravidade da conduta, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e a capacidade econômica da empresa ofensora. 3.
A continuidade de cobranças indevidas após o reconhecimento da inexistência da dívida impõe a concessão de obrigação de não fazer, com aplicação de multa em caso de descumprimento.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA na qual a parte autora alega: que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do Serasa Experian, em razão de supostos contratos celebrados junto a empresa Medcel Editora e Eventos S.A; que recebeu inúmeros e-mails com cobranças indevidas, uma vez que não reconhece os contratos mencionados; que tentou por diversos meios, resolver o impasse, porém sem êxito.
Por fim, requereu declaração de inexistência dos débitos originados por contratos fraudulentos, a retirada do seu nome do cadastro restritivo de crédito, bem como a reparação por todos os danos morais sofridos.
Foi proferido sentença julgando parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “PELO EXPOSTO , nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS a parte autora, no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (- Súmula nº 54 do STJ – data da ciência da restrição)”.
Inconformada com a sentença prolatada, a parte Autora interpôs Recurso Inominado requerendo a majoração dos danos morais, bem como a condenação da ré à obrigação de se abster de realizar cobranças a Recorrente, sob pena do pagamento de multa.
Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.
No caso em apreço, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, uma vez que a própria recorrida reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e admitiu a inclusão indevida do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes em razão de falha sistêmica.
O dano moral, nesse contexto, é presumido, conforme a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, dispensando a prova do sofrimento experimentado pela parte lesada.
A indevida negativação do nome do consumidor causa evidente transtorno, angústia e abalo de crédito, indo muito além de mero dissabor cotidiano.
Ao fixar a indenização por danos morais, o magistrado deve considerar os seguintes critérios: A gravidade da conduta ilícita e suas consequências para a vítima; O caráter pedagógico e punitivo da condenação, visando desestimular práticas semelhantes pelo ofensor; A capacidade econômica do ofensor, especialmente quando se trata de empresa de grande porte; A razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
No caso concreto, a inclusão indevida do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes permaneceu ativa por período considerável, tendo ainda a recorrente sido submetida a reiteradas cobranças indevidas desde 2021.
Tais circunstâncias revelam uma gravidade superior à média dos casos de negativação indevida, justificando a majoração do quantum indenizatório.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a indenização por danos morais deve ter um valor significativo, a fim de desestimular condutas negligentes e reiteradas por parte dos fornecedores de serviços.
Assim, considerando as particularidades do caso, o período de negativação e a postura da recorrida, entendo razoável majorar o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além disso, considerando a continuidade das cobranças indevidas, que vêm sendo realizadas desde 2021, é necessária a imposição de obrigação de fazer para determinar que a recorrida se abstenha de realizar novas cobranças em nome da recorrente, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para: 1.
Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ; 2.
Determinar que a recorrida se abstenha de realizar novas cobranças à recorrente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de JOANNY CRISTINNY BATISTA E SILVA - CPF: *62.***.*76-56 (RECORRENTE) e provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801939-40.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOANNY CRISTINNY BATISTA E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOICY CONCEICAO DE AMORIM - PI19579-A RECORRIDO: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 18:13
Juntada de petição
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12/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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