TJPI - 0800831-29.2019.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:24
Juntada de petição
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29/04/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:04
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:04
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800831-29.2019.8.18.0048 APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: MARIA DAS DORES SILVA Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA PROCESSO Nº 0800831-29.2019.8.18.0048 Ementa: Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Nulidade do Contrato.
Não Comprovação de Repasse de Valores.
Inversão do Ônus da Prova.
Repetição do Indébito.
Dano Moral.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Ole Bonsucesso Consignado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Maria das Dores Silva.
A sentença recorrida declarou inexistente o contrato entre as partes, condenando o banco a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, além de arbitrar danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixar honorários em 15%.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato firmado entre as partes é válido e, caso contrário, se deve ser declarado nulo;(ii) saber se o banco comprovou o repasse dos valores contratados, justificando os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (iii) saber se é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e a fixação de danos morais.
III.
Razões de decidir A jurisprudência consolidada aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, o que impõe à instituição financeira a obrigação de provar a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados.
O banco não apresentou provas idôneas da efetiva disponibilização dos valores contratados, sendo a simples apresentação de um print de tela insuficiente para comprovar a regularidade do contrato.
A jurisprudência considera a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente quando há má-fé, o que ocorreu no caso em análise, justificando a repetição do indébito.
IV.
Dispositivo e Tese Pedido procedente.
Recurso desprovido em parte.
Tese de julgamento: O contrato celebrado entre as partes é nulo, pois não houve a comprovação de sua regularidade.
A ausência de prova do repasse dos valores impede a validade dos descontos realizados pela instituição financeira.
A repetição do indébito é cabível, com devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais configurados, com redução do valor da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020.
TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, julgado em 27/10/2020.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO, em face de sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em desfavor de MARIA DAS DORES SILVA, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juiz declarou inexistente o contrato entabulado entre as partes; condenou o banco a restituir em dobro a parte autora; danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários em 15%.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o contrato é regular; da inexistência de dano material e moral; e ao final pugna pela reforma da sentença.
Em suas contrarrazões, requer manutenção da decisão prolatada em todos os seus termos.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
VOTO Da comprovação de repasse do valor Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte apelada, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária.
Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o banco apresentado a cópia do contrato que se trata de um financiamento assinado, o mesmo furtou-se em comprovar o repasse dos créditos supostamente contratados, trazendo aos autos somente um print de tela que não é válido conforme id 19995627, sendo um documento unilateral, o que, por si só, não constitui prova hábil para comprovar direitos.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000109-16.2021.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO) APELADA: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRINT SCREEN.
DOCUMENTO INIDÔNEO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO SÚMULA 479, STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
A prescrição quinquenal constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas em que se perquire reparação civil em decorrência de fato do produto ou do serviço.
Consoante interativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de reparação civil por falha na prestação de serviço, diante da alegação de ausência de contratação de empréstimo bancário. 2.
Captura de imagens de tela de computador (“print screen”) referentes a sistema informatizado interno não se traduz em meio de prova apto a comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor. 3.
Ante a ausência de elementos válidos que demonstrem a suposta pactuação de contrato bancário de empréstimo consignado, bem como a inexistência de provas aptas a comprovarem a percepção de valores pela demandante, mostra-se descabido o negócio jurídico.
Aplicação da súmula 479 do STJ.
Aplicação da inversão do ônus da prova, do qual a parte ré não se desincumbiu. 4.
Repetição do indébito na forma simples ante a inadequação da via eleita para o pleito de ressarcimento em dobro, sob pena de reformatio in pejus. 5.
Cabíveis os danos morais, tendo em vista que foi realizada contratação fraudulenta no benefício previdenciário da autora, aposentada.
Tal situação têm o condão de gerar dano moral indenizável, cujo valor deve ser razoável e proporcional.
Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 6.
Impossibilidade de compensação financeira haja vista que o valor supostamente creditado via TED, não foi localizado pela instituição financeira, conforme ofício respondido pelo banco Santander. 7.
Apelo provido parcialmente.
Unânime. 8.
O provimento parcial do recurso afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000109-16.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator (11) (TJ-PE - AC: 00001091620218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC) Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
Da repetição do indébito No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DANO MORAL Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a redução do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença unicamente no sentido de reduzir o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Verbas sucumbenciais mantidas. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:30
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800831-29.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A APELADO: MARIA DAS DORES SILVA Advogados do(a) APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 11:04
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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