TJPI - 0801675-75.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801675-75.2023.8.18.0003 RECORRENTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI RECORRIDO: EVALDO SOARES SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO .
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
NATUREZA DISTINTA DO PLANO IASPI-SAÚDE E DO PLAMTA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de demanda judicial na qual o autor solicita a inclusão dos genitores como dependentes no PLAMTA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há fundamento legal para a inclusão dos genitores do segurado como dependentes do PLAMTA, considerando a inexistência de previsão normativa no Decreto nº 22.417/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O IASPI, na qualidade de autarquia estadual, deve atuar conforme o princípio da legalidade (art. 37 da CF), sendo vedado criar obrigações sem previsão normativa expressa. 2.
O Decreto nº 22.417/2023, que regulamenta o PLAMTA, não prevê a inclusão de pais como dependentes, limitando essa condição ao cônjuge, companheiro(a) e filhos menores ou inválidos. 3.
A distinção entre IASPI-Saúde e PLAMTA não caracteriza ilegalidade ou discriminação, pois ambos possuem natureza jurídica e regras próprias. 4.
O art. 229 da Constituição Federal, que estabelece o dever dos filhos de prestar assistência aos pais, não impõe obrigação ao plano de saúde, mas sim aos próprios descendentes. 5.
O regulamento atual do PLAMTA garante a manutenção apenas dos genitores já inscritos antes da edição do decreto, afastando a existência de direito adquirido à inclusão posterior. 6.
O IASPI não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, pois administra plano de autogestão destinado exclusivamente a servidores públicos e seus dependentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI contra sentença que determinou a inclusão dos genitores do recorrido como dependentes no PLAMTA, plano de assistência médica administrado pela autarquia estadual.
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando em síntese, da falta de previsão legal para inscrição de genitor, da Súmula 608 do STJ: não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Com contrarrazões da parte requerente. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, é válido ressaltar, que a controvérsia recursal consiste em verificar se há fundamento legal para a inclusão dos genitores do recorrido como dependentes do PLAMTA, considerando a inexistência de previsão expressa no Decreto nº 22.417/2023, que regulamenta o referido plano.
O IASPI é uma autarquia estadual, sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), podendo atuar apenas nos limites estabelecidos pela legislação vigente.
O Decreto nº 22.417/2023, que rege o PLAMTA, não prevê a inclusão de pais como dependentes, conforme expressamente disposto no art. 11, II, § 2º.
A decisão recorrida, ao determinar a inclusão, criou obrigação sem respaldo legal, violando o princípio da reserva legal.
O fato de os genitores do recorrido terem sido admitidos no IASPI-Saúde não implica direito automático à inclusão no PLAMTA, pois ambos possuem natureza jurídica distinta.
O IASPI-Saúde oferece cobertura ambulatorial, enquanto o PLAMTA é voltado para internações hospitalares e procedimentos de maior complexidade.
A existência de regras próprias para cada plano afasta a alegação de tratamento desigual.
A sentença fundamentou-se no art. 229 da Constituição Federal, que estabelece o dever dos filhos de assistir os pais na velhice, carência ou enfermidade.
No entanto, tal dispositivo impõe obrigação aos filhos, não às entidades de assistência à saúde.
Aplicar essa norma para criar obrigação ao plano de saúde configura interpretação extensiva indevida, que desvirtua o comando constitucional.
O regulamento atual do PLAMTA prevê que apenas os pais e avós já inscritos antes da publicação do decreto podem permanecer como segurados (art. 11, § 7º).
Não há direito adquirido à inscrição futura, pois as regras de um plano de assistência médica podem ser alteradas para garantir a sustentabilidade do sistema.
O IASPI não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de entidade de autogestão sem fins lucrativos, cujos planos são oferecidos exclusivamente a servidores estaduais e seus dependentes, ressalta-se a Súmula 608, do STJ .
Assim, não se pode alegar que a negativa de inclusão dos pais do autor configuraria prática abusiva ou violação de direitos consumeristas.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de inclusão dos genitores do autor como dependentes do PLAMTA.
Sem ônus. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:57
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:51
Conhecido o recurso de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/03/2025 15:07
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801675-75.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI RECORRIDO: EVALDO SOARES SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 08:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:19
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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