TJPI - 0800274-08.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:15
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 18:14
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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27/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:31
Juntada de manifestação
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16/05/2025 09:24
Juntada de manifestação
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16/05/2025 02:39
Decorrido prazo de CARMELINA ALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por entidade sindical contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida, declarando nulos os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante a título de "Contribuição SINDNAP-FS".
A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prova suficiente da contratação pela autora mediante assinatura eletrônica; e (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura eletrônica apresentada pela requerida não atende aos requisitos necessários para comprovar a anuência da autora, pois apresenta inconsistências nos dados cadastrais, tais como divergências no estado civil e no endereço da contratante. 4.
A ausência de elementos de autenticação, como geolocalização, IP, data e hora do acesso, bem como identificação do dispositivo utilizado, fragiliza a confiabilidade do suposto contrato eletrônico, conforme jurisprudência do TJSP. 5.
Diante da inexistência de relação contratual válida, os descontos no benefício previdenciário da autora são indevidos, impondo-se a restituição em dobro dos valores, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A retenção indevida de valores por período prolongado configura dano moral, diante da afetação à segurança financeira da autora, aposentada e dependente do benefício para sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura eletrônica para formalização de contrato deve ser acompanhada de elementos que comprovem a autenticidade do consentimento do contratante, tais como geolocalização, IP, data, hora do acesso e identificação do dispositivo utilizado. 2.
A ausência de comprovação inequívoca da contratação torna os descontos indevidos e impõe a restituição em dobro ao consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A retenção indevida de valores em benefício previdenciário, quando não demonstrada relação contratual válida, enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001643-88.2021.8.26.0438, Rel.
Des.
Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2022; STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800274-08.2024.8.18.0132 Origem: RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RECORRIDO: CARMELINA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS JOSE VIEIRA DE ARAUJO - PI23900-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que percebeu descontos em seu benefício, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) cobrados mensalmente pela “Contribuição SINDNAP-FS”; que não tem nenhuma relação jurídica com o requerido.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: incompetência do juizado especial; falta de interesse agir; que a autora se filiou à instituição requerida, por meio de contrato assinado eletronicamente.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em tela, a requerida apresentou suposta autorização com assinatura eletrônica firmado com a parte autora em ID nº 58099008, com dados que divergem dos dados apresentados pela requerente; como por exemplo, o estado civil da autora, que no contrato consta como solteira, quando esta na verdade é divorciada, conforme documentos acostados na inicial, além disto, no contrato também se verifica endereço diverso do da autora, constando a cidade de são Paulo/SP como domicílio da requerente, bem como, não apresentou geolocalização, foto selfie, condição necessária para averiguação da autenticidade e identificação da contratante, onde evidenciaria a idoneidade do objeto da lide, transferindo segurança à negociação.
Ademais, a assinatura eletrônica apresentada não foi suficiente para comprovar o aceite da contratação pela requerente.
Portanto, ante as incongruências apresentadas e a fragilidade de confirmação constatada na autorização, de rigor o reconhecimento de sua irregularidade.
E conforme já decidiu o mesmo TJSP, são requisitos dessa forma de contratatação: os dados de geolocalização do contratante, endereço de IP, data e horado acesso e identificação do dispositivo digital utilizado pelo autor (TJSP; ApelaçãoCível 1001643-88.2021.8.26.0438; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ªCâmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento:05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022).
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão revela-se inexistente, tendo sido reconhecida a irregularidade da contratação que originou os descontos, resta evidente a inexistência de qualquer obrigação da requerente com o requerido em relação ao referido contrato.
DO EXPOSTO, acolho os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e reconhecer inexistente o contrato objeto dos autos, bem como para: 1) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora junto a requerida Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDAP e DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, caso ainda não tenha feito; 2) CONDENAR a requerida Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDAP a restituir em dobro, à parte requerente CARMELINA ALVES DOS SANTOS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas no benefício previdenciário da autora, referente ao serviço denominado “CONTRIBUIÇÃO SINDAPI - FS”, limitado aos 05 anos anteriores à propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDAP ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora CARMELINA ALVES DOS SANTOS, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais do Recurso Inominado apresentado, os termos da contestação e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:06
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 13:11
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800274-08.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RECORRIDO: CARMELINA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS JOSE VIEIRA DE ARAUJO - PI23900-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:46
Juntada de sistema
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11/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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