TJPI - 0800447-94.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 19:43
Baixa Definitiva
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10/05/2025 19:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/05/2025 19:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
10/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800447-94.2022.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS EM CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta enseja sua nulidade; (ii) se a instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora; (iii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) se está caracterizado o dano moral e qual o quantum indenizatório adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4.
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, conforme a Súmula 30 do TJPI. 5.
A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte recorrente, incidindo a Súmula 18 do TJPI, que impõe a nulidade do contrato e seus consectários legais. 6.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida se der em desconformidade com a boa-fé objetiva. 7.
O dano moral está configurado pelo desconto indevido de valores em proventos de aposentadoria, o que afeta a subsistência do consumidor. 8.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. 10.
Recurso do banco desprovido. 11. "1.
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta enseja sua nulidade. 12. 2.
A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 13. 3.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando evidenciada a má-fé do fornecedor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 14. 4.
A retenção indevida de valores essenciais à subsistência do consumidor configura dano moral passível de reparação pecuniária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmulas 18 e 30.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800447-94.2022.8.18.0037 Origem: APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA GOMES DA SILVA, e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na 1º Apelação, FRANCISCA GOMES DA SILVA, Pede a modificação da sentença do juízo a quo, majorando a condenação em indenização por danos morais.
O 2º apelante, BANCO BRADESCO S.A., Alega que agiu no exercício regular de um direito, não sendo cabível, portanto, a sua responsabilização civil por eventuais danos sofridos pela parte autora.
Requer a reforma da sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial.
O Apelado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões reiterando os argumentos antes apresentados em recurso próprio e defendendo a inexistência de danos morais.
A Apelada FRANCISCA GOMES DA SILVA, apresentou contrarrazões, aduzindo ser inválido o contrato juntado pelo Banco.
Argumenta, ainda, que o dano moral é in re ipsa, requerendo, assim, a manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, verifico que o banco/ 2º apelante, apresentou o contrato objeto da ação (id. 18568231), contudo, considerando a parte apelante ser analfabeto, seria necessária a assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que inexiste neste caso.
Assim, o referido instrumento contratual não cumpre as formalidades legais, ensejando sua nulidade, conforme estabelece a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal: “TJPI/SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Assim há de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária do primeiro apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Cumpre destacar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, limitando-se a afirmar que realizou o depósito, sem, contudo, apresentar o comprovante de TED.
Em vez disso, deveria ter juntado documento válido e hábil a comprovar a efetiva realização da transferência.
No caso em tela, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, em razão da inversão do referido ônus, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Ressalte-se que o comprovante oficial de TED constitui o documento idôneo para demonstrar que o valor contratado foi devidamente disponibilizado ao autor.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Com efeito, não estando comprovada a transferência do valor do contrato para a conta bancária do primeiro apelante, a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda é medida imperiosa, sendo, portanto, improvido o recurso, também neste aspecto.
No que se refere à alegação de que não se mostra cabível a restituição em dobro dos valores pagos, pela ausência de conduta ilícita, verifica-se que não se sustenta, haja vista que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados sem base contratual.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”.
Pelo mesmo motivo, também deve ser indeferido o pedido subsidiário de restituição do valor descontado, pois, conforme fundamentado, não ficou comprovada a transferência da quantia em dinheiro supostamente contratada.
Assim, mantém-se a sentença quanto à repetição em dobro do valor.
Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da 1ª apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco/2º apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua majoração, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Ante o exposto, com base nas Súmulas nº 18 e 30 deste E.
TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA , DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo banco/segundo apelante, referente aos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Quanto a 2ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NEGO-LHE PROVIMENTO.
Além disso, Majoro os honorários sucumbenciais, para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
07/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 08:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA GOMES DA SILVA - CPF: *34.***.*91-72 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800447-94.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 13:44
Juntada de petição
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08/11/2024 07:43
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 21:26
Juntada de petição
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:26
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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