TJPI - 0801042-48.2022.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
21/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
21/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROVA EMPRESTADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ANTÔNIO JOSÉ SOARES contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu provimento ao recurso inominado interposto para declarar a competência do Juizado Especial Cível e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O embargante alega contradição no julgado, sob o fundamento de que a decisão utilizou prova emprestada sem a devida observância do contraditório, violando o artigo 372 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve contradição no acórdão embargado ao considerar prova emprestada sem oportunizar manifestação ao embargante, em possível afronta ao contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, não sendo meio hábil para reexame da causa.
A alegação de irregularidade na utilização da prova emprestada não foi suscitada no recurso inominado, configurando inovação recursal, o que impede sua análise nesta fase processual.
A preclusão consumativa impede a reabertura de debate sobre questão já decidida e não impugnada oportunamente, conforme a sistemática recursal dos Juizados Especiais.
A utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que respeitado o contraditório, o que se verificou no caso concreto.
Ademais, o extrato bancário utilizado não se trata de documento novo ou inacessível ao embargante, afastando alegação de cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A alegação de nulidade por uso de prova emprestada deve ser suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão.
A prova emprestada é válida desde que assegurado o contraditório, especialmente quando se trata de documento acessível à parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 372; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801042-48.2022.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: ANTONIO JOSE SOARES Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO JOSÉ SOARES, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto, para reformar a sentença a quo, declarando a competência do Juizado Especial Cível para a resolução da demanda e julgar improcedente os pedidos iniciais.
O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão considerou prova emprestada para a formação do convencimento, sem que houvesse contraditório adequado.
Aduz que a utilização do extrato bancário de outro processo (nº 0801041-63.2022.8.18.0149) como prova emprestada teria violado o disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil, pois não teria sido oportunizada sua manifestação sobre tal elemento probatório.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões nos seguintes termos: que os embargos de declaração não preenchem os requisitos do artigo 1.022 do CPC, pois não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida; que a prova emprestada (extrato bancário do embargante) não é um documento novo nem exclusivo do banco, mas sim de fácil acesso ao próprio correntista, sendo legítima sua utilização e que o embargante não questionou a prova emprestada no Recurso Inominado, tratando-se de inovação recursal, o que viola o princípio da preclusão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
O cerne da insurgência do embargante refere-se à utilização de prova emprestada (extrato bancário de outro processo), contudo, tal questão não foi objeto de questionamento no Recurso Inominado, sendo, portanto, inovação recursal.
Não cabe, nesta fase processual, insurgir-se contra matéria que poderia ter sido suscitada anteriormente, mas que restou preclusa.
Ademais, a sentença de primeiro grau (ID 15839757) já havia expressamente mencionado a utilização dos extratos bancários como prova emprestada, sem que o recorrente tenha manifestado qualquer impugnação a esse respeito em sede de recurso inominado.
Assim, ao silenciar quanto a essa questão na fase recursal e apenas agora insurgir-se contra tal aspecto, configura-se a preclusão consumativa, vedando a reanálise da matéria.
Ressalta-se, ainda, que a utilização de prova emprestada é válida e aceita pelo ordenamento jurídico, desde que assegurado o contraditório, o que se verificou no caso concreto.
Além disso, o próprio extrato bancário questionado não se trata de documento novo ou exclusivo da parte adversa, mas sim de fácil acesso ao próprio correntista, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/03/2025 13:24
Juntada de Petição de parecer do mp
-
21/03/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
-
21/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801042-48.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO JOSE SOARES Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 18:27
Conclusos para o Relator
-
05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:26
Juntada de petição
-
03/09/2024 13:19
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:08
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE SOARES - CPF: *43.***.*64-37 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/08/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2024 00:50
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
12/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802476-20.2022.8.18.0037
Mardones Layon da Silva Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2022 00:07
Processo nº 0800035-34.2024.8.18.0122
Maria Zilmar do Rego Sampaio
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2024 16:51
Processo nº 0802638-38.2024.8.18.0039
Maria de Deus de Sousa Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 14:04
Processo nº 0805000-90.2022.8.18.0036
Luis Gonzaga Franco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2022 14:23
Processo nº 0802638-38.2024.8.18.0039
Maria de Deus de Sousa Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Lunaria Ruth da Silva Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 23:33