TJPI - 0801036-79.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
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29/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA.
RESPEITO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE VAGA NA GRADUAÇÃO SUBSEQUENTE.
OBEDIÊNCIA À ORDEM DE ANTIGUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801036-79.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: JOSE WILLIAM RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143-A RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é policial militar há 32 anos e 77 dias de serviços devidamente prestados à PMPI; que ocupa atualmente a graduação de 3º Sargento PM; que é policial militar extremamente eficiente, empenhado com o serviço, possuindo uma extensa lista de elogios por seus superiores, pares e subordinado, bem como altamente qualificado e sempre disponível para atender as necessidades da sociedade, segundo faz prova seu histórico; que apesar de todo seu devotamento à profissão e rigoroso cumprimento de seus deveres, não lhe foi propiciado por parte do Estado (PMPI), o devido planejamento de sua carreira, de modo que pudesse ter tido acesso às graduações de forma regular e equilibrada, como diz a legislação de regência; que ficou à mercê de que eventuais atos administrativos tivessem sido praticados por seus superiores que pudessem dar andamento à sua carreira, contudo, em tempo algum fora notificado dos tais atos que deveriam ter sido adotados; que somente foi promovido à graduação de Cabo PM no dia 10/04/2015, mais de 23 anos depois de sua incorporação à PMPI, e a 3º Sargento PM, no dia 23/06/2023, portanto, em completo descompasso com os interstícios previstos na legislação; que a própria legislação estadual aplicável aos militares estabelece os critérios e as condições para que, uma vez preenchidos os requisitos, sejam promovidos, prevendo, inclusive, que, em casos como o retratado de erros administrativos, notadamente de atos omissivos continuados, sejam os prejudicados promovidos em ressarcimento de preterição, o que jamais foi providenciado pelos sucessivos comandos da PMPI; que o ressarcimento de preterição, que é uma das modalidades de promoção prevista na legislação, mas pouco utilizada, serve exatamente para que em casos excepcionais como esse, seja o militar afetado, por justiça, promovido sem qualquer prejuízo e sem a necessidade de vaga, como se na “época correta” o tivesse sido e que não há que se falar em promoção per saltum, haja vista que se trata, como de fato é, da modalidade de promoção em ressarcimento de preterição, a qual independe de vaga e/ou de escala progressiva cronológica.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a condenação do requerido para promover ao requerente a graduação de subtenente da PM ou a 1º sargento da PM, em ressarcimento de preterição; que caso não sejam acolhidos os pedidos, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da omissão administrativa e a concessão da tutela de urgência.
Em contestação, o Requerido aduziu: a ausência de requerimento administrativo; a prescrição; a impossibilidade da concessão de tutela provisória de urgência; a impossibilidade da promoção pleiteada e a discricionariedade administrativa.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] No que tange à alegação de que há omissão da administração pública, no sentido de não implementar o devido planejamento de sua carreira, entendo que tal argumento também não deve ser acolhido, uma vez que a omissão não restou demonstrada, em especial porque há uma lei que rege as promoções das praças, fixando os requisitos necessários e prevendo a quantidade máxima de vagas que o Governador poderá destinar para a promoção.
Neste sentido, o mero transcurso do prazo mínimo para promoção entre as graduações não necessariamente caracteriza omissão do Estado do Piauí, tendo em vista que deve haver vaga na graduação subsequente para que a promoção seja disponibilizada e, claro, deve ser obedecida a ordem de antiguidade.
Em análise às tabelas juntadas na petição inicial pelo autor, observo que o mesmo indicou que há 323 vagas previstas na lei para a pretendida graduação de Subtenente, sem contar os cargos que já preenchidos, todavia o autor não demonstrou que figura entre os policiais militares mais antigos dentre as vagas remanescentes para o cargo de subtenente, bem como para as demais graduações pretendidas subsidiariamente.
Portanto, a parte requerente não faz jus à promoção em ressarcimento de preterição, por não demonstrar que foi preterido em sua vaga por erro da administração, bem como por não comprovar a alegada omissão estatal, não havendo nenhuma conduta ilícita praticada pelo Estado do Piauí.
Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: o prejuízo para a sua carreira; a omissão do estado; o descaso com os militares; erro atribuível à administração pública; que atende os requisitos para a promoção; que a a documentação anexada na exordial comprova o direito alegado e que o único elemento que ainda motiva o militar ao exercício do seu múnus publico é a promoção.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juíz Relator -
22/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:06
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:35
Conhecido o recurso de JOSE WILLIAM RODRIGUES DA SILVA - CPF: *93.***.*85-49 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 09:36
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801036-79.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE WILLIAM RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143-A RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 16:13
Juntada de documento comprobatório
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11/11/2024 11:29
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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