TJPI - 0800071-56.2022.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:28
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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10/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:35
Juntada de petição
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
BOLETO ADULTERADO.
GRAVAME NÃO BAIXADO.
DÉBITO NÃO QUITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800071-56.2022.8.18.0119 Origem: RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A Advogado do(a) RECORRENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RECORRIDO: SILVIO PEREIRA DA SILVA, JOSENILTON BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSENILTON BARBOSA DE SOUSA - PI11590-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra ter firmado, junto à Requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contrato de financiamento de veículo, que foi negociado gerando um novo contrato em decorrência do atraso no pagamento.
Relata que durante a negociação o seu veículo foi objeto de ação de busca e apreensão, sendo a Requerida condenada em litigância de má-fé nos autos do processo de n° 0800066-24.2019.8.18.0027.
Suscita ter buscado a Requerida em novembro de 2019 para quitar os débitos restantes do financiamento, momento em que iniciaram-se inúmeras negociações pelos canais oficiais de “relacionamento com o cliente” da empresa Requerida, acordado o pagamento do valor de R$ 5.606,14 (cinco mil, seiscentos e seis reais e catorze centavos).
Alega ter pagado o boleto emitido pela funcionária da empresa.
Aduz que a Requerida o informou que o gravame ainda estava com restrição, não tendo sido constatado o boleto pago, mas que em ocasião posterior a atendente afirmou ter encontrado o contrato quitado e que a baixa ocorreria em até 2 (dois) dias úteis.
Informa que depois de alguns dias foi comunicado que o veículo não havia sido quitado, dirigindo-se então até a agência da instituição financeira Requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde lhe informaram que o boleto tinha sofrido alterações; não ser de responsabilidade do banco o fato do dinheiro ter sido transferido para a conta do cedente e que por sigilo não poderia passar mais detalhes.
Narra que o valor pago foi desviado para a Requerida PAGSEGURO INTERNET S/A.
Ainda, aduz que os Requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PAGSEGURO INTERNET S/A lhe comunicaram sobre a impossibilidade de devolução do valor.
Por estas razões, requer: indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, os Requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A alegaram: ilegitimidade passiva; culpa exclusiva do Autor; cessão de crédito; ausência de comprovação de prévia reclamação; inexistência de danos morais; exercício regular de direito e boa-fé inexistente.
A Requerida PAGSEGURO INTERNET S.A. aduziu: ilegitimidade passiva; ser mera instituição destinatária; ausência do dever de indenizar; fato de terceiro; inexistência de provas mínimas e de comprovação dos danos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Inicialmente, convém salientar que, induvidosamente, estamos diante de uma relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor que são de ordem pública e de interesse social.
A responsabilidade das rés é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista.
Os documentos juntados aos autos comprovam, respectivamente, que o autor pagou boleto referente ao financiamento e que foi comprovado que não foi dado baixa no pagamento, bem como não foi dado baixa no gravame.
Ora, se as Promovidas dão causa aos fatos lesivos suportados pela parte autora deve ser responsabilizada pela causação dos mesmos.
Tal responsabilidade tem feição objetiva e decorre do risco da atividade praticada pela instituição financeira. (...) O ato ilícito reputa a necessidade de existência de uma ação ou omissão.
Sendo esta mais um dos requisitos a ser analisado.
O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação, ou de uma omissão.
Estas decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social.
Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir), e que demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado.
No caso, o Requerido agiu, ou deixou de agir, para evitar o dano, não utilizando de seu aparato para impedir a má execução de seus serviços.
As promovidas não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a não ocorrência ou responsabilidade pelo dano.
Toda a documentação acostada aos autos é suficiente para confirmar as alegações trazidas na petição inicial. (...) No caso em apreço, a prova do dano moral é o próprio desgaste e sofrimento experimentado pela parte autora em tentar resolver uma situação e até o presente momento os Promovidos não ter solucionando, inclusive, a restrição quanto ao gravame.
Isto posto, já é suficiente para demonstrar o dano causado ao Autor, ademais, não dispõe o Requerente de meios para explicitar as chateações, desgaste ou o tempo gasto para solucionar administrativamente tal situação com os Promovidos.
Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização pelos danos morais, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido. (...) Assim, diante de todo o contexto e da conduta da parte requerida, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (...) Com efeito, os danos materiais não se presumem, de modo que os efetivos danos materiais devem ser suficientemente comprovados uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil, no presente caso a parte Autora comprovou no ID 24377896 que realizou o pagamento no valor total de R$ 5.606,14, conforme boleto anexado. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença referente aos danos morais, bem como ao pagamento de R$ 5.606,14 (cinco mil seiscentos e seis reais e quatorze centavos) a título de danos materiais.
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da realização dos descontos e juros de mora a partir da citação.” Embargos de Declaração opostos pelo Requerido PAGSEGURO INTERNET S.A (ID 8960551).
Embargos declaratórios acolhidos (ID 8960558), in verbis: “EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos dos art. 48 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais, CONHEÇO dos presentes embargos, para ACOLHÊ-LOS, devendo constar no dispositivo de sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar as partes requeridas de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença referente aos danos morais, bem como ao pagamento de R$ 5.606,14 (cinco mil seiscentos e seis reais e quatorze centavos) a título de danos materiais.
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da realização dos descontos e juros de mora a partir da citação.” Em suas razões recursais, os Requeridos PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegaram os mesmos pontos apresentados em contestação e pleitearam a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios aos Recorrentes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:35
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 18:20
Juntada de petição
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28/03/2025 09:38
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800071-56.2022.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO Advogado do(a) RECORRENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Advogado do(a) RECORRENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO RECORRIDO: SILVIO PEREIRA DA SILVA, JOSENILTON BARBOSA DE SOUSA REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSENILTON BARBOSA DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 20:04
Conclusos para o Relator
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30/08/2024 12:44
Juntada de manifestação
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10/05/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 09:41
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:41
Conclusos para Conferência Inicial
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26/10/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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