TJPI - 0801873-72.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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13/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:18
Juntada de petição
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:51
Juntada de petição
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25/04/2025 09:55
Juntada de petição
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL.
DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801873-72.2022.8.18.0060 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JOSILENE CARDOSO DE MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: ANISIO RODRIGUES DE SOUSA NETO - PI19411-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: no dia 09 de Junho de 2022 às 10:30, não se encontrava em casa no momento que os técnicos da requerida cortaram sua energia; ao ser informada do ocorrido por sua mãe, idosa de 65 (sessenta e cinco anos) que estava na residência, imediatamente se dirigiu a sua casa e ainda encontrou os técnicos em uma rua próxima a sua residência; mostrou aos técnicos que as contas de energia estavam todas pagas e não havia débito, mas ainda assim foi efetivado o corte; somente foi reestabelecida a energia no dia seguinte.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu que: não houve nenhuma determinação de corte ou suspensão de energia para a unidade consumidora da autora; em 09/06/2022 a cliente registrou solicitação de serviço emergencial informando falta de energia, desse modo, a equipe da empresa compareceu no mesmo dia no imóvel e realizou a substituição do elo fusível.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os autos, verifica-se que a requerida efetuou o corte de energia elétrica no dia 09/06/2022, embora a autora estivesse com a fatura do mês em questão, devidamente, quitada, bem como as referentes aos três últimos meses, também, quitadas, tendo o último pagamento sido efetuado 05 (cinco) dias antes do vencimento da fatura, que ocasionou a suspensão do fornecimento.
A requerida apresenta contestação de forma genérica nada evidenciando acerca do real motivo da suspensão do fornecimento de energia na residência da autora, ademais, alega que não teria nenhuma ordem de corte de energia para a residência da parte autora, e que a mesma estaria em dias com suas obrigações, motivo pela qual, não há dano, pois o requerente não comprovou a conduta praticada pela requerida, inexistindo o dever de indenizar.
Pleiteia a improcedência da ação.
Desse modo, não procede o argumento formulado na contestação, segundo o qual não teria corte de energia elétrica, tendo em vista que, a requerida, em sua resposta administrativa de ID: 33004216, admitiu inicialmente que o reestabelecimento da conexão, que havia sido cortada, ocorreu somente no dia seguinte ao registro do chamado, especificamente em 10 de Junho de 2022, sendo assim, na data do corte, não havia justa causa para tão drástica medida.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado.
Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho a sentença nos demais termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:39
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/03/2025 08:43
Juntada de manifestação
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801873-72.2022.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JOSILENE CARDOSO DE MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: ANISIO RODRIGUES DE SOUSA NETO - PI19411-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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