TJPI - 0758199-59.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:42
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0758199-59.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Distribuição Dinâmica - Inversão ] AGRAVANTE: IVONETE SOARES DE SOUSA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
08/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/04/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:35
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758199-59.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA AGRAVADO: IVONETE SOARES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTOS DE PERÍCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que atribuiu à agravante o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais em uma Ação de Revisão de Consumo c/c Tutela de Urgência.
O juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova e impôs à agravante o custeio da perícia destinada a apurar a regularidade do funcionamento do medidor de energia elétrica.
O Agravante pretende a suspensão da decisão que lhe impôs a responsabilidade pelo custeio da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a inversão do ônus da prova acarreta a transferência da responsabilidade de pagamento dos honorários periciais à parte contrária; e (ii) saber se, em caso de concessão de justiça gratuita à parte autora, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova não implica a transferência do pagamento dos honorários periciais para a parte contrária, sendo a responsabilidade pelo custeio da perícia da parte que a requereu. 4.
A parte autora, beneficiária de justiça gratuita, não é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, sendo esta obrigação do Estado, conforme disposto no Art. 95, § 3º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido provido.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
A inversão do ônus da prova não transfere a responsabilidade de custeio dos honorários periciais à parte contrária. 2.
Quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Estado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, § 3º, 98, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 11/06/2019; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5101238-53.2020.8.09.0000, Rel.
Desembargador Jairo Ferreira Junior, j. 04/12/2020.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758199-59.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A AGRAVADO: IVONETE SOARES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Revisão de Consumo c/c Tutela de Urgência movida por IVONETE SOARES DE SOUSA, ora agravada, em desfavor da agravante.
Na decisão recorrida, o juízo a quo atribuiu à agravante o ônus de arcar com o custeio da prova pericial, destinada a apurar a regularidade do funcionamento de medidor de energia elétrica, face a inversão ônus da prova.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID. 18262638.
Em suas razões, aduz que incumbe à agravada arcar com os honorários periciais, uma vez que foi esta quem requereu a realização da perícia.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada à recorrida o pagamento dos honorários periciais, afastando-se a atribuição desse ônus à recorrente.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que os honorários periciais sejam custeados no processo originário consoante o disposto no Art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e no Provimento nº 08/2014 da Corregedoria Geral da Justiça, ficando afastada a atribuição desse ônus à agravante.
Em contrarrazões, a agravada aduz que é hipossuficiente e fora deferido o pedido de justiça gratuita, bem como a inversão do ônus probatório no juízo de piso.
Diz que a parte Agravante possui melhores condições, estando em uma posição favorecida quanto a produção das provas, por se tratar de concessionária de energia elétrica e dispõe de aparato suficiente para a comprovação da suposta regularidade da dívida que atribui à parte agravada, já que esta carece de conhecimentos técnicos.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO No presente caso, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que atribuiu à agravante o ônus de arcar com o custeio da prova pericial, destinada a apurar a regularidade do funcionamento de medidor de energia elétrica, face a inversão ônus da prova.
No caso em tela, o Magistrado inverteu o ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte Agravada e determinou que os honorários periciais fossem custeados pela Agravante.
Todavia, não se pode confundir o encargo de provar algum fato com a incumbência de custear certos atos processuais, em especial as perícias.
Acerca da matéria em debate, importa destacar que a inversão do ônus da prova ou a modificação da distribuição do ônus da prova não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia que foi requerida pela parte contrária.
No que diz respeito ao ônus financeiro da prova, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Da leitura do preceito legal, não há dúvidas de que, no caso em tela, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora, já que a perícia foi requerida por esta.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inversão do ônus da prova não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ .
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE . 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer .
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1473670 SP 2014/0195309-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019)
Por outro lado, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo, pois, dispensada do pagamento do perito, conforme inteligência contida no Art. 98, §1º, VI, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Assim, incumbirá ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, nos termos previstos no Art. 95, § 3º, também do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse caso, descabe a imposição da obrigação de custeio da prova pericial à parte ré, ora agravada, ante a existência de disciplina legal expressa que transfere essa responsabilidade ao Estado, a quem foi de fato conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Afigura-se possível a inversão do ônus da prova, visando facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente em juízo. 2.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, ainda que, no caso concreto, tenha ocorrido a inversão do ônus da prova. 3.
Como a parte Autora/Agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão arcados pelo Estado, com recursos alocados em orçamento público, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5101238-53.2020.8.09.0000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PERÍCIA REQUISITADA PELA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
Nos termos do artigo 33 do CPC/1973 e art. 95 do CPC/2015, cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Caso concreto em que a prova técnica foi requerida pela parte autora, de modo que incumbe a mesma o pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pelo Estado, já que beneficiária da gratuidade judiciária.
Cumpre salientar que a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida, podendo vir a sofrer, contudo, as consequências de sua não produção.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-16, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 30/11/2016).
Na hipótese dos autos, o pagamento dos honorários periciais poderá ser realizado na forma do disposto no Provimento nº 08/2014 da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, o qual dispõe sobre regras para pagamento dos referido honorários em processos que haja a concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão antes proferida para afastar a responsabilidade do agravante quanto ao custeio dos honorários periciais na ação de origem. É como voto.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR -
01/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:20
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
-
30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758199-59.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A AGRAVADO: IVONETE SOARES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2024 22:29
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de IVONETE SOARES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de IVONETE SOARES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de IVONETE SOARES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de IVONETE SOARES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de IVONETE SOARES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de IVONETE SOARES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2024 22:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2024 22:02
Audiência Conciliação não-realizada para 05/11/2024 09:20 Desembargador 21ª Cadeira.
-
26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:09
Audiência Conciliação redesignada para 05/11/2024 09:20 Desembargador 21ª Cadeira.
-
18/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:42
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 08:40 Desembargador 21ª Cadeira.
-
17/10/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:32
Conclusos para o Relator
-
20/08/2024 11:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:50
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 15:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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